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LEI 8.171/91 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

DEFESA AGROPECUÁRIA — LEI 8.171/91 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

Lei n° 9.712, de 20 de novembro de 1998 Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositos referentes à defesa agropecuária. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, em seu Capítulo VII, passa a vigorar com os seguintes artigos: "Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar: I - a sanidade das populações vegetais; II - a saúde dos rebanhos animais; III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária; IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores. § 1° Na busca do atingimento dos objetivos referidos no "caput", o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades: I - vigilância e defesa sanitária vegetal; II - vigilância e defesa sanitária animal; III - inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; IV - inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; V - fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias. § 2° As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados pela União." "Art. 28-A. Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 199 0, do qual participarão: I - serviços e instituições oficiais; II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência; III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária; IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária. § 1° A área municipal será considerada unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária. § 2° A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades: I - cadastro das propriedades; II - inventário das populações animais e vegetais; III - controle de trânsito de animais e plantas; IV - cadastro dos profissionais de sanidade atuantes; V - cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário; VI - cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças; VII - inventário das doenças diagnosticadas; VIII - execução de campanhas de controle de doenças; IX - educação e vigilância sanitária; X - participação em projetos de erradicação de doenças e pragas. § 3° Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competem as seguintes atividades: I - vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais; II - coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças; III - manutenção dos informes nosográficos; IV - coordenação das ações de epidemiologia; V - coordenação das ações de educação sanitária; VI - controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados. § 4° À instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete: I - a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais; II - a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças; III - a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico; IV - a manutenção do sistema de informações epidemiológicas; V - a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária; VI - a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária; VII - a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; VIII - a cooperação técnica às outras i