RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
FIXAÇÃO À BASE DESTE — SE É LEGÍTIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto ao critério utilizado para a atualização da pensão, a sentença não merece censura. - A pensão inicial convencionada entre as partes, quando da separação em 1979, foi de Cr$ 10.000,00, que, na ocasião, equivalia a 4,746 salários mínimos da região. - De sorte que, o modo mais lógico para a atualização da pensão seria, evidentemente, o valor do salário mínimo. - Na ocasião da revisão, entretanto, o salário mínimo fora extinto, criando-se, o piso nacional de salário, em substituição, e o salário mínimo de referência, sendo que aquele só poderia ser utilizado para remuneração do trabalho. Daí porque insurgiu-se o apelante quanto à utilização do piso nacional de salário. - Todavia, a utilização do salários mínimo de referência não atualizaria, convenientemente, a pensão, mas sim o piso nacional de salário, que substituiu o salário mínimo. Foi por isso que, relativamente à pensões alimentícias, a Jurisprudência fixou-se em considerar correta a atualização com base no piso nacional de salário. - A eminente é culta Procuradora de Justiça, Doutora Sônia Maria Bardelli Silva, assim pronunciou-se em seu ilustrado Parecer: "Com relação à utilização do salário mínimo, com parâmetro para o cálculo das prestações devidas a título de alimentos, entendemos que inexiste qualquer vedação. - Conforme muito bem salientou o Dr. MARCIO TEIXEIRA DOS SANTOS no seu parecer de ..., existe vedação legal para a utilização do salário mínimo como forma de correção monetária, porém em se tratando de pensão alimentícia, que tal como a estipulação do salário mínimo, tem a finalidade de se destinar ao suprimento das necessidades básicas do ser humano, nada existe de empecilho à sua utilização. - Aliás é esse o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, manifestado através de sua Quarta Turma, no julgamento proferido no Rec. Esp. nº 2.368 - PR (in DJU de 29-4-1991, pág. 5.271): "EMENTA: Prestação de Alimentos calculada em função do salário mínimo. Advento do DL nº 2.351, de 7 de agosto de 1987. A substituição do salário mínimo, base de cálculo determinada na decisão exequenda, deve operar-se pelo "piso nacional de salários", por representarem ambos a contra prestação mínima devida ao trabalhador. - Recurso especial conhecido pelo dissídio pretoriano, mas improvido". Ac. de 16-09-1992 Arquivo do EMFOR TJ/2.331 EMFOR 537
Ementa
Fixados os alimentos com base em salário mínimo, na mesma proporção dos reajustes deste, a atualização da pensão pode ser feita, sem que tal critério agrida qualquer disposição legal.
