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DISPÕES SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

PRODUÇÃO DE CLORO — DISPÕES SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.976, DE 3 DE JULHO DE 2000 Dispõe sobre a produção de cloro e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A produção de cloro pelo processo de eletrólise em todo o território nacional sujeita-se às normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º Ficam mantidas as tecnologias atualmente em uso no País para a produção de cloro pelo processo de eletrólise, desde que observadas as seguintes práticas pelas indústrias produtoras: I - cumprimento da legislação de segurança, saúde no trabalho e meio ambiente vigente; II - análise de riscos com base em regulamentos e normas legais vigentes; III - plano interno de proteção à comunidade interna e externa em situações de emergência; IV - plano de proteção ambiental que inclua o registro das emissões; V - controle gerencial do mercúrio nas empresas que utilizem tecnologia a mercúrio, com obrigatoriedade de: a) sistema de reciclagem e/ou tratamento de todos os efluentes, emissões e resíduos mercuriais; b) paredes, pisos e demais instalações construídas de forma a minimizar perdas de mercúrio; c) operações de manuseio, recuperação, manutenção e armazenagem de mercúrio que evitem a contaminação dos locais de trabalho e do meio ambiente; d) avaliações ambientais conforme normas específicas para este agente; VI - programa de prevenção da exposição ao mercúrio que inclua: a) avaliação de risco para a saúde do trabalhador; b) adoção de medidas de controle de engenharia, operações administrativas e equipamentos de proteção individual - EPIs; c) monitoramento da exposição e gerenciamento do risco; d) ação de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros; e) procedimentos operacionais, de manutenção e de atividades de apoio; VII - sistema gerencial de controle do amianto, nas indústrias que utilizem essa tecnologia, com obrigatorie dade de: a) utilização de amianto somente do tipo crisotila; b) ambiente fechado com filtração de ar para o manuseio do amianto seco; c) locais controlados nas operações de preparação e remoção de diafragmas de amianto; d) segregação de resíduos do amianto, tratamentos e destinações adequadas, com registro interno de todas as etapas; e) vestiários adequados para o acesso às áreas do amianto por pessoas designadas; f) vigilância da saúde na prevenção de exposição ocupacional ao amianto com procedimentos bem definidos de toda ação de controle; e g) disponibilidade de equipamento de proteção individual e uniformes específicos para operações nesta área; VIII - afastamento temporário do trabalhador do local de risco, sempre que os limites biológicos legais forem ultrapassados, até que medidas de controle sejam adotadas e o indicador biológico normalizado; IX - discussão dos riscos para a saúde e para o meio ambiente em decorrência do uso do mercúrio e do amianto, no âmbito das Comissões Internas de Prevenções de Acidentes - CIPAs, da qual será dado conhecimento aos empregados e demais trabalhadores envolvidos; X - plano de automonitoramento de efluentes gerados, especificando: a) forma e metodologia do monitoramento; b) estratégia de amostragem; c) registro e disponibilização dos resultados médios de monitoramento. Art. 3º Fica vedada a instalação de novas fábricas para produção de cloro pelo processo de eletrólise com tecnologia a mercúrio e diafragma de amianto. Art. 4º A modificação substancial das fábricas atualmente existentes que utilizam processos a mercúrio ou diafragma de amianto será precedida de registro mediante comunicação formal aos órgãos públicos competentes, sem prejuízo das exigências legais pertinentes. § 1º Para efeito desta Lei, são consideradas modificações substanciais aquelas alterações de processo, instalações, equipamentos e área envolvida diretamente no processo de elet rólise que: I - aumentem a capacidade nominal de produção da fábrica; II - modifiquem a área utilizada; III - alterem o tipo de célula; IV - aumentem o número de células existentes; V - possam resultar em impactos ambientais em função de: a) mudança de matérias-primas e insumos; b) aumento de geração de poluentes nas águas, ar e resíduos sólidos; c) alterações nas formas e quantidades de energias utilizadas; e d) aumento no consumo de água; VI - possam resultar em alterações nos riscos à saúde e segurança dos trabalhadores e das instalações. § 2º Ficam vedadas ampliações desses processos que configurem construções de novas salas de células ou circuitos completos adicionais