PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CONCURSO PÚBLICO — QUANDO HÁ NECESSIDADE
- Recurso
- RE 172.531
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina dispõe em seu art. 37: "Art. 37. O acesso dar-se-á de cargo de classe final de uma categoria funcional para a classe inicial de outra categoria funcional superior, da seguinte forma: I - a qualquer tempo mediante comprovação de nova habilitação profissional, quando não implicar mudança de área de atuação, disciplina ou estabelecimento de ensino." - Increpa-se à referida disposição incompatibilidade com a Constituição Federal, por autorizar o acesso de servidores, mediante comprovação de nova habilitação profissional, para cargos mais elevados, mas sem concurso público específico para essa nova investidura. Afirma-se que a norma ficara revogada com o advento da Carta Política, que, no art. 37, II, erigiu o concurso público como forma de provimento inicial de carreira. - A Lei nº 6.844, de 1986 (fls. ...), em seus arts. 33 a 37, distingue os institutos da promoção e do acesso, dentro da Seção correspondente ao progresso funcional. - O artigo 33 dispõe: "Art. 33. Considera-se progresso funcional o provimento de funcionário estável em um cargo de vencimento superior na mesma função ou em função diversa: I - através de promoção por antigüidade; II - através do acesso quando para função diversa de maior complexidade, consoante a hierarquia do serviço; III - ..." - Em seguida, o artigo 34 dispõe sobre os critérios para promoção. Já o art. 37, acima transcrito, trata do acesso, que, inegavelmente, constitui forma de provimento derivado que implica a mudança de uma categoria funcional para outra. - E o acesso referido no processo, de que trata o inciso I do art. 37, é feito sem maiores formalidades, "a qualquer tempo, mediante comprovação de nova habilitação profissional, quando não implicar mudança de área de atuação, disciplina ou estabelecimento de ensino". - Esta Corte já se posicionou sobre as forma de provimento derivado, notadamente do acesso, nas ADI nºs 231-7 e 245-7, ambas do Rio de Janeiro. - A ADI nº 231 está assim ementada: "Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a promoção. Estão, pois, banidas das forma de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor públ ico ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o aproveitamento, uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucionais os artigos 77 e 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro." - Em seu voto, o Senhor Ministro Relator, MOREIRA ALVES, assim enfatizou: "Não mais aludindo a atual Constituição, em seu artigo 37, II, à primeira investidura, nem admitindo que a lei possa dispensar o concurso público de provas ou de provas e de títulos, é evidente que caíram por terra os argumentos que compatibilizavam os institutos da transferência e da ascensão (ou acesso) com o artigo 97, § 1º, da Emenda Constitucional nº 1/69, por exigir este concurso público de provas ou de provas e títulos para a primeira investidura em cargo público, e serem aquel
Ementa
Não cabe o exame da prejudicialidade do recurso extraordinário argüida, em memorial, pelo recorrido, em face de legislação superveniente, que nem existia à ocasião do julgamento. - O sistema constitucional atual, ressalvados os cargos em comissão, exige o concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo ou emprego público. - A ascensão, que constitui forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público, foi banida das formas de investidura admitidas pela Constituição. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. - Ao permitir o ingresso por acesso de professores ocupantes de carreira inferior para outra mais elevada, sem prévio concurso público, a lei catarinense mostra-se incompatível com o art. 37, II, da Carta Federal.
