PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
GRATIFICAÇÃO DO "RETIDE" — A PARTIR DE QUANDO SE INCORPORA AOS PROVENTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 17 da Lei nº 5.539/68, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 465/69, estabeleceu, em seu parágrafo único, que a gratificação do RETIDE se incorporará à aposentadoria à razão de vinte e cinco avós por ano de serviço no regime. - Essa proporcionalidade, portanto, não se refere ao tempo de serviço em geral, como concluiu o MM. Juiz Federal. - Somente com a regulamentação do Decreto-lei nº 1.820, de 11-12-80, operada com o Decreto nº 85.487, da mesma data, é que foi integralmente incorporada essa gratificação aos proventos dos professores. - Assim, pois, ao aposentar-se, em 1972, ainda vigorava para o magistério a sistemática de remuneração anterior ao Decreto-lei nº 1.820, não tendo o apelado, como aposentado, direito à percepção dessa gratificação integralmente, senão a partir do momento em que tal vantagem foi concedida. - Deram provimento à apelação para julgar improcedente a ação. Ac. de 12-11-1985 Revista do Tribunal Federal de Recursos, nº 135 - Pág. 145. EMFOR 476 EMENTA: - A posse de licenciatura plena assegura o enquadramento como Professor I. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO PARECER ADOTADO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA. - O ponto nodal situa-se em não se cuidar, o enquadramento em causa, de ato discricionário, pois o seria tão-só no que tange à oportunidade de ser praticado, subordinando-se a critérios de conveniência e de necessidade. Afora este aspecto, representa, ao revés, ato vinculado aos pressupostos legais discriminados na legislação federal e no Estatuto do Magistério estadual, art. 7º e seu anexo. - Estabelece aquela norma o direito de o Professor, em observância à recomendação do art. 39 da Lei de Diretrizes e Bases, ser enquadrado em nível correspondente à sua formação ou titulação. Consta do anexo que deverá sê-lo na classe de Professor I aquele que dispuser de habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena, no que interessa à espécie. - É o "quantum satis", com todo respeito a opiniões divergentes, para o reconhecimento do direito. A ressalva, no texto legal, alusiva a normas regulamentares, não o restringe nem poderia fazê-lo. Não atenta, a outro turno, a previsão legal que o ampara contra a vedação constitucional de equiparação ou vinculação de vencimentos, visto não guardar, essa proibição, pertinência com a espécie, havendo os padrões de vencimentos inclusive sido baixados pelo próprio Estado-membro. - O título de magistério não se erige em paradigma, de um lado, para estabelecer-se vinculação dado que se trata meramente de critério para o enquadramento, em estímulo ao aperfeiçoamento profissional. - De outra feita, não se afigura lesão ao princípio da autonomia política e à competência legislativa do Estado-membro, sob o argumento de revestir, a Lei de Diretrizes e Bases, mero caráter supletivo, uma vez que fixa princípios cuja observância recomenda aos Estados, à semelhança de outros sis temas jurídicos nacionais, assim o tributário, a da magistratura, do MP e até um Sistema Administrativo Nacional, como salienta o eminente Des. PAULO PINTO. No caso, tem-se o Sistema Nacional de Educação, cujas regras, aplicáveis à situação em exame, foram acolhidas no diploma legislativo estadual (Estatuto do Magistério). - Não colhe, a igual, o argumento da falta de vagas, porque se cuida de enquadramento, determinado por Lei, do Professor na categoria a que tem direito em face de sua titulação, na qual ficará na classe ou nível a que fizer jus. - Nem se invoque vulneração ao princípio inscrito no inciso VI, do § 3º do art. 176 da Carta Magna, ao exigir o concurso público para o ingresso nos cargos iniciais e finais do magistério oficial do nível médio, reiterado no art. 34 da Lei de Diretrizes e Bases. - Trata-se de acesso gradual na carteira do magistério, consoante as aptidões do docente, em harmonia com os demais princípios consagrados, todos eles, na lei federal de Diretrizes e Bases da Educação; o de mérito; de nível de sua cultura; da remuneração pela qualificação profissional; do aperfeiçoamento e especialização (explicitados pelo Des. FELISBERTO RIBEIRO em excelente voto). - Não se revela discricionário o ato, pois, como já sustentado pelo MP, a discricionariedade se exauriu no instante em que decidiu o Estado proceder ao enquadramento. Uma vez assim tendo deliberado, só pode fazê-lo na forma da lei, que, na espécie, é o Estatuto do Magistério estadual, cujo alcance não pode ser limitado por normas regulamentares. - Uma última palavra se enunci
Ementa
A gratificação do "RETIDE" se incorpora aos proventos da aposentadoria à razão de vinte e cinco avos por ano de serviço no regime e não ao tempo de serviço em geral. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
