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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

01. LEI 9.491/97 — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998 Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei n° 9.491, de 9 de setembro de 1997, alterada pela Medida Provisória n° 1.613-7, de 29 de abril de 1998, Decreta: Capítulo I - Do Programa Nacional de Desestatização Seção I - Dos Objetivos Art. 1° O Programa Nacional de Desestatização - PND tem por objetivos fundamentais: I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público; II - contribuir para a reestruturação econômica do setor público, especialmente através da melhoria do perfil e da redução da dívida pública líquida; III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada; IV - contribuir para a reestruturação econômica do setor privado, especialmente para a modernização da infra-estrutura e do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economias inclusive através da concessão de crédito; V - permitir que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais; VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o PND. Seção II - Do Objeto da Desestatização Art. 2° Poderão ser objeto de desestatização, nos termos da Lei n° 9.491, de 9 de setembro de 1997: I - empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou ind iretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo; II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União; III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização; IV - instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-lei n° 2.321, de 25 de fevereiro de 1987. Art. 3° Aplicam-se os dispositivos deste Decreto, no que couber, às participações minoritárias diretas e indiretas da União no capital social de quaisquer outras sociedades e às ações excedentes à participação acionária detida pela União representativa do mínimo necessário à manutenção do controle acionário da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, nos termos do art. 62 da Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997. Art. 4° O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por determinação do Conselho Nacional de Desestatização - CND, definido na Lei n° 9.491/97, e por solicitação de Estados ou Municípios, poderá firmar com eles ajuste para supervisionar o processo de desestatização de suas empresas controladas detentoras de concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços públicos, observados, quanto ao processo de desestatização, os procedimentos estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a licitação para a outorga ou transferência da concessão do serviço a ser desestatizado poderá ser realizada na modalidade de leilão, Seção III - Do Conceito de Desestatização Art. 5° Considera-se desestatização: I - a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; II - a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela U nião, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade. Seção IV - Das Sociedades Excluídas do Programa Nacional de Desestatização Art. 6° Não se aplicam os dispositivos deste Decreto: I - às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21, a alínea "c" do inciso I do art. 159 e o art. 177 da Constituição; II - ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal. Parágrafo único. A vedação prevista no "caput" deste artigo não se aplica às participações acionárias detidas pelas entidades enumeradas em seus incisos, desde