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DISPOSITIVOS - DÁ NOVA REDAÇÃO - LEI 8.031/90 - REVOGA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

LEI 9.491/97 — DISPOSITIVOS - DÁ NOVA REDAÇÃO - LEI 8.031/90 - REVOGA

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.942-19, DE 26 DE JUNHO DE 2000. Dá nova redação a dispositivos da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Os dispositivos adiante indicados da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o ................................................................................................................................ ........................................................................................................................................... V - bens móveis e imóveis da União. § 1o .................................................................................................................................... c) a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da União, nos termos desta Lei. § 5o O Gestor do Fundo Nacional de Desestatização deverá observar, com relação aos imóveis da União incluídos no Programa Nacional de Desestatização, a legislação aplicável às desestatizações e, supletivamente, a relativa aos bens imóveis de domínio da União, sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 6o. § 6o A celebração de convênios ou contratos pela Secretaria do Patrimônio da União, que envolvam a transferência ou outorga de direitos sobre imóveis da União, obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desestatização." (NR) "Art. 4o ................................................................................................................................ ............................................................................................................................... ............ VII - aforamento, remição de foro, permuta, cessão, concessão de direito real de uso resolúvel e alienação mediante venda de bens imóveis de domínio da União. § 2o Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa. § 3o Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão." (NR) "Art. 5o ................................................................................................................................ I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na qualidade de Presidente; II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; III - Ministro de Estado da Fazenda; IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. ........................................................................................................................................... § 8o Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República. ..........................................................................................................................................." (NR) "Art. 6o ................................................................................................................................ I - recomendar, para aprovação do Presidente da República, meios de pagamento e inclusão ou exclusão de empresas, inclusive instituições financeiras, serviços públicos e participações minoritárias, bem como a inclusão de bens móveis e imóveis da União no Programa Nacional de Desestatização; II - ..................................................................................... ................................................ ........................................................................................................................................... g) a exclusão de bens móveis e imóveis da União incluídos no PND. ........................................................................................................................................... VII - estabelecer as condições de pagamento à vista e parcelado aplicáveis às desestatizações de bens móveis e imóveis da União. ..............................................................................................................