PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO — JULGAMENTO ANTECIPADO - CABIMENTO
- Recurso
- REsp 61.462-7/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Assim se pronunciou o decisório recorrido acerca do alegado cerceamento de defesa: "No que concerne ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, verifica-se que era desnecessária a produção da prova testemunhal pretendida pelo apelante para ilidir a invocação de inadimplemento contratual, assim também dispensável a produção de prova pericial para demonstrar a existência ou não das perdas e danos pretendidas pela autora. No primeiro caso, basta a prova documental, independentemente de qualquer complementação por testemunhas, e no segundo, sem perder de vista o atraso no pagamento, a circunstância da posse do imóvel objeto do contrato, sem a correspondente retribuição. Por outras palavras, em relação às perdas e danos, é suficiente a prova da sua existência no processo de conhecimento, deixando-se para a liquidação a apuração do respectivo quantum." (fls. ...). - E, mais adiante, ao tratar da temática referente ao inadimplemento do devedor, proclamou: "2.3. Conforme resultou decidido na sentença, a inadimplência do promitente-comprador resultou devidamente configurada, eis que o pagamento, como é sabido, prova-se mediante quitação regular (cf. C. Civil, arts. 939 e segs.), e o promitente comprador só comprovou que quitou regularmente a importância de Cz$ 3.000.000.00, conforme se verifica dos recibos ...., o que corresponde a apenas parte de uma prestação. Isso porque, tendo as partes estabelecido o valor da saca de soja na data dos pagamentos como indexador e entregue apenas 23.923,40 sacas a Cz$ 125,40, resultou que de uma das prestações devidas pagou apenas Cz$ 3.000.000,00, restando pagar 17.744,60 sacas da mesma parcela, além de mais 41.666,00 sacas da prestação vencida em 10.04.87. As ordens de pagamento ... e o documento .., onde são relacionadas parcelas relativas a juros, aquelas extraídas em nome de Wadji I. H., mas sem especificar a que se refere, e este sem qualquer assinatura, todos impugnados pe-la autora (cf. fls. ...), não provam o invocado pagamento da quantia de Cz$ 5.600.000,00" (fls. ...). - Assim assentando, o V. Acórdão roborou o entendimento do MM. Juiz singular no sentido de que era prescindível a dilação probatória pretendida pelo réu neste caso, por encontrar-se a controvérsia suficientemente instruída com a prova literal carreada pelos litigantes, seja no que tange à inadimplência contratual do devedor, seja no que toca à extensão (quantificação) dos prejuízos daí advindos em detrimento da autora. - Em primeiro lugar, é de destacar-se que, proferida pelo Magistrado de 1º grau a decisão de fls. ..., pela qual deliberara proceder ao julgamento antecipado da lide a despeito de saneado o processo e de já oferecidos os laudos perici ais, dela os advogados do réu foram intimados consoante se depreende não só da certidão lavrada ..., como também da publicação constante de fls. .... A intimação operara-se antes da prolação da sentença e contra o decisório não se insurgiu o suplicado em tempo hábil, daí decorrendo o fenômeno da preclusão. - Não se encontrava impedido, de outro lado, o MM. Juiz de Direito de atalhar a instrução probatória até aquele momento instalada, para então proferir a sentença em julgamento antecipado, reputando inócua, pelos motivos já indicados, a prova alvitrada. Em circunstâncias especiais, não obstante o saneamento da causa, ao Juiz é permitido proferir o julgamento antecipado da lide, quando a prova já se apresentar suficiente à decisão e a designação de audiência se mostrar de todo desnecessária. É o que decidiu esta Quarta Turma, em precedente de que fui relator (REsp nº 61.462-7/PE). Tal diretriz tem prevalecido, por sinal, em inúmeros julgados deste órgão fracionário, conforme se pode verificar dos REsp’s nos 2.023-SC, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; 2.903-MA, relator Ministro Athos Carneiro; 5
Ementa
Em circunstâncias especiais, não obstante o saneamento da causa, ao Juiz é permitido proferir o julgamento antecipado, quando a prova já se apresentar suficiente à decisão e a designação de audiência se mostrar de todo desnecessária. - Inviável o intento do devedor de demonstrar o cumprimento integral da obrigação atinente à primeira parcela através de prova complementar testemunhal. - Ocorrência, ademais, de preclusão, visto que, intimado o réu acerca da deliberação de prolatar-se a sentença em julgamento antecipado, contra a decisão não se insurgiu ele oportunamente. - Desvalia de documentação exibida pelo suplicado, de cujo reexame não se deve tratar no âmbito angusto do recurso especial a teor da Súmula 07 deste Tribunal. - Dispensa da prova pericial em face do entendimento manifestado pela Eg. Corte a quo segundo o qual a prova das perdas e danos se faz no processo de conhecimento, relegando-se para a liquidação a apuração do respectivo quantum. - Assertiva de que a autora não demonstrou a existência dos danos a depender da análise do quadro probatório. Incidência, no ponto, da Súmula nº 07-STJ.
