EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, SOMENTE EM CASOS ESPECIAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

FIXAÇÃO ABAIXO DESTE — SOMENTE EM CASOS ESPECIAIS

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conforme foi relatado, tratamos presentes autos de Ação Ordinária de Modificação de Cláusula proposta por A..., menores impúberes representados por sua mãe O. Contra A.R. - Ainda do relatório, infere-se que pretendem os autores, em síntese, previsão de alimentos arbitrados em seu favor. - Pois bem, após ampla instrução probatória, houve por bem o MM. Juiz a quo de julgar procedente o pedido, arbitrando em um salário mínimo para cada um dos menores a pensão devida pelo requerido. - Das lições doutrinárias pátrias, extrai-se que os alimentos devem ser fixados tendo-se em vista o binômio necessidade - disponibilidade. - A disponibilidade do requerido restou devidamente evidenciada, quando afirma em seu depoimento pessoa: "... que ganha duzentos e setenta cruzados de aluguéis das casas... que no bar ganha salário ... que o declarante tem um telefone que é seu... que possui carro... que o carro foi adquirido com dinheiro seu...". - Quanto à necessidade dos alimentados, difícil crer que sejam inferiores a um salário mínimo, "capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social" (CF, art. 7º, IV). - Portanto, somente em casos especiais, nos quais restar comprovada impossibilidade real de os alimentantes arcar com uma despesa mensal de um salário mínimo, deve a pensão ser fixada em menos do que este, porquanto ser o mesmo "o mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas" (CF, art. 7º, IV). - Nego provimento ao apelo. Ac. de 15-09-1992 Rev

Ementa

Somente em casos especiais, nos quais restar comprovada a impossibilidade real de o alimentante arcar com uma despesa mensal de um salário mínimo, deve a pensão ser fixada em menos do que este, porquanto ser o mesmo "o mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas".