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LICITUDE - LEI 8.078/90 - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

PERDAS DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS — LICITUDE - LEI 8.078/90 - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O contrato rescindido foi assinado em 23 de setembro de 1986 e a Lei nº 8.078, de 11.9.90 (Código do Consumidor) teve sua vigência iniciada cento e oitenta (180) dias após a sua publicação, que ocorreu em 12.9.90. - Em tema de irretroatividade, disciplinam a matéria, no sistema positivo brasileiro, duas regras jurídicas distintas: a do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, dirigida ao juiz e a do art. 5º , inciso XXXVI, da Constituição da República, dirigida ao legislador sobretudo. - A propósito, escreve CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil, Forense, 1ª ed., vol. I/113): "Sob a inspiração do preceito, a idéia da não-retroatividade decorre de que a lei não pode alcançar o tempo pretérito sem retroatividade, e como a irretroatividade é imposta ao juiz como norma orientadora da aplicação do direito, far-se-á esta sempre orientada pela idéia de excluir qualquer efeito retrooperante. ............................................... Outras vezes, o princípio da não-retroatividade é assentado com caráter mais rijo do que uma simples medida de política legislativa, pois assume o sentido de uma norma de natureza constitucional. Com uma tal valência, reflete muito maior extensão e, especialmente, mais profunda intensidade. Não é apenas uma regra imposta ao juiz, a quem é vedado atribuir à lei efeito retrooperante. Mais longe do que isto, é uma norma cogente para o legislador, à sua vez proibido de ditar leis retr oativas." - Não pode haver vacilações a respeito. É princípio incontrastável, em nossa organização jurídica, que tempus regit actum, do qual se infere que as obrigações, seja qual for o seu conteúdo, "são sempre regidas pela lei vigente ao tempo do seu nascimento" (SERPA LOPES, Com. à Lei de Introdução ao Código Civil, Freitas Bastos, 1959, vol. I/360). - O dissídio de interpretação não está demonstrado na forma exigida pelo art. 255 do RISTJ, mas é manifesta, na espécie vertente, a contrariedade ao citado art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. - Do quanto foi exposto, conheço do recurso pela letra a e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeira instância. Ac. de 11-04-1994 (Reg. nº 93.0024798-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 65, janeiro de 1995, pág. 393 N. da Red.: A jurisprudência tem entendido ser aplicável o art. 924 do Código Civil. Veja decisões em SENTIDO CONTRÁRIO, neste mesmo Título e Subtítulo. EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

É lícita a cláusula penal que estipula a perda das prestações pagas na hipótese de rescisão do contrato por culpa do comprador. - É defeso ao juiz aplicar lei nova a negócio jurídico aperfeiçoando sob o império de lei anterior, "ex vi" do disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. - Não incidência, no caso, por lhe ser vedado efeito retrooperante, o art. 53 do Código do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.9.90).