RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
FIXAÇÃO À BASE DESTA — SE É LEGÍTIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação de embargante que se opôs a execução fundada em título judicial consistente em sentença homologatória de transação em desquite amigável que regulou, também, os alimentos. - A insurgência (fls. ...) traz preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, consistente na inadmissão de provas, com o julgamento antecipado como se a discussão fosse exclusivamente de Direito. A seguir, sustenta que houve plena quitação das pensões, inexistindo saldo devedor como pleiteado por inexistente ressalva na quitação. - Depois argumenta com a imperatividade da Lei nº 6.205. No mais, de mérito, argumenta com sua idade e impossibilidade de prestar o pedido; que a autora não fez prova do débito; que a sentença não atentou para o fato de a execução referir-se ao período de 5(cinco) anos. - Houve resposta pelo improvimento. - A Curadoria e a Procuradoria manifestaram-se pela rejeição da preliminar e improvimento do mérito. - É o relatório. - A preliminar não merece acolhida. - Os termos dos embargos são claros em afirmar o caráter cogente da Lei nº 6.205 e sua conseqüência. Depois alude à quitação, por terem sido feitos os pagamentos conforme a transação homologada, com o que inexistente débito. Mais, com a alegação de que a sentença do divórcio fez nova coisa julgada frente à sentença do desquite, com o que inexiste débito. - Portanto, matéria exclusivamente de Direito. - Não há razão para se deixar de decidir antecipadamente. - O mais alegado é questão pertinente à revisão já ajuizada por sinal. - Descabe a preliminar, pois. - Quanto à imperatividade da Lei nº 6.205, igualmente fi ca repelida. - Em matéria alimentar não se admite a argüição de prevalência de valor de referência. - As manobras da Administração econômica não alteram o conteúdo efetivo das situações fáticas. As necessidades alimentares não são de solução teórica ou cerebrina, mas de efetiva prestação de meios. - A Jurisprudência jamais acolheu o argumento, cuja cogência só foi reconhecida para outros fins. - No plano das pensões alimentícias não se admitiu, nem se admite. - Até porque as decisões não são definitivas e podem ser revistas diante da alteração da situação de fato das partes. - O mais da questão de mérito, tirante a da quitação, refoge ao âmbito deste feito. - As condições do embargante quanto a possibilidade de prosseguir pagando hão de ser apreciadas na revisional, já ajuizada. - Tem-se por apreciar tão-só a questão da alegada quitação. - Nesse ponto, "data venia" do eminente Relator sorteado, acolhe-se os embargos. - A inicial da execução se reporta à sentença homologatória da transação no desquite. - Nela fixada a pensão. - Confessadamente, a pensão foi reduzida para o valor dos salários- referência, sendo pagas as prestações na forma convencionada, mediante depósitos bancários. - A aceitação do novo ajuste decorre da própria inércia. - Dir-se-á que o acordo não foi homologado. - Não foi mesmo. - Mas, se vigente o sistema desde 1975, se homologado o Divórcio em 1978, tem-se não problema prescricional, mas clara manifestação de vontade aceitando o novo "quantum". - Não há que se duvidar mais de que, no plano jurídico posterior a introdução do Divórcio em nosso País, pode a mulher renunciar aos alimentos. "..., na conversão consensual da separação em divórcio, os antigos cônjuges podem ajustar a renúncia ou dispensa dos alimentos pelo ex- marido à ex-mulher. A cláusula, neste sentido, tem condições de ser homologada com a afirmação de sua eficácia, na medida em que se encontra conforme aos princípios, não afrontando a renúncia ou a dispensa, nenhum preceito de ordem pública; acordada e homologada, não se expõe à mutabilidade por decisão judicial posterior para beneficiar àquela que, não mais sendo casada, evidentemente não mais desfruta da vantagem condicionada ao estado de cônjuge" (YUSSEF SAID CAHALI em "Dos Alimentos", Ed. RT, 1984, pág. 284). - Ora, no caso em exame se não houve expressa cláusula escrita não menos do que a renúncia, que é alteração da base de cálculo, houve manifestação de vontade expressada pelo comportamento antecedente e posterior ao divórcio. - Vê-se que o acordo nesse sentido foi eficaz de 1975 a 1986, o que, quando menos, retirou a validade do acordo anterior, em sentido contrário, ainda que formalmente homologado. - Ao título ajuizado falta o mínimo de eficácia para se admiti-lo como válido. - Logo, permanentemente quitadas as parcelas sem ressalva, inadmissível a execução com base em título invalidado pela p
Ementa
Em matéria alimentar, não se admite a argüição de prevalência de valor de referência. Até porque as decisões que fixam alimentos "não são definitivas e podem ser revistas diante da alteração da situação de fato das partes".
Nota da redação
RT
