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STJ, RE 170.203-, ADMISSIBILIDADE, j. 03/12/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 170.203-. Julgado em 3 dez. 1996.

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Acórdão · 02/12/1996

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

FIXAÇÃO À BASE DESTE — ADMISSIBILIDADE

Recurso
RE 170.203-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O réu - ora recorrente - foi condenado ao pagamento da pensão alimentícia equivalente a 10 salários mínimos, sob os fundamentos que se explicitaram em sede de embargos de declaração, in verbis: "Os alimentos foram fixados tendo em vista o alto padrão de vida do embargante. Conforme salientado a f.: `a certidão referente à matrícula 45.113 atesta, fidedignamente, que o réu é dono de apenas um quarteirão, numa das áreas mais nobres locais, isto é, onde se localiza seu posto de gasolina mais movimentado - City Posto -, no cruzamento das Avenidas Dr. Hélio Palermo e Major Nicácio'. Isto sem falar em outros bens, conforme se verifida a f." (f.). - Pronunciou-se, assim, quantum satis o decisório combatido a respeito dos recursos da pessoa obrigada. Não precisava deter-se no exame minucioso da situação econômico-financeira do autor, menor impúbere, flagrantemente desenhada pelos fatos e circunstâncias da causa. De sorte que não há falar-se in casu em vulneração do art. 400 do CC. Se porventura tivesse o julgado incorrido em falta de fundamentação (o que não se deu), a infringência à lei nesse aspecto teria havido em relação também a preceituação da lei processual civil e não da lei material, até mesmo porque o cotejo pretendido entre as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante importaria em inegável reexame de matéria probatória nesta face recursal (Súm. 07-STJ). - Não ofende a lei federal, de outra parte, a fixação dos alimentos em determinado número de salários mínimos. Primeiramente, é de anotar-se que o decisum hostilizado em nenhum momento cogitou da aplicação da Lei 8.222, de 05.09.1991, a par do que esse diploma legal se acha revogado expressamente pela Lei 8.419, de 07.05.1992. - A jurisprudência dominante nesta Casa orienta-se no sentido de que o salário mínimo pode servir de referência ao pagamento da pensão de caráter alimentar (cf., dentre outros, Recursos Especiais 11.599-0-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; 26.566-0-GO, rel. Min. Hélio Mosimann; 46.731-4-SP, rel. Min. Costa Leite; 11.151-0-RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar), a que se reportou o acórdão recorrido - f. - Assim também tem entendido a Suprema Corte nas hipóteses de pensionamento de caráter alimentar: a proibição da vinculação ao salário mínimo, constante do art. 7º, inc. IV, da CF, tem por objetivo impedir a utilização do referido parâmetro como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar (RE 170.203-GO, relator Min. Ilmar Galvão). Tal orientação prevaleceu tanto em hipótese de indenização por ato ilícito (RE 140.940-1-SP, o mesmo relator supra), como em hipótese de prestação alimentícia (RE 134.567-PR), para o qual S. Exa., Min. Ilmar Galvão, lavrou a seguinte ementa: "Ação de alimentos. Fixação de pensão alimentícia com base em salário mínimo. Alegação de maltrato ao art. 7º, inc. IV, da CF. A fixação de pensão alimentícia tem por finalidade garantir aos beneficiários as mesmas necessidades básicas asseguradas aos trabalhadores em geral pelo texto constitucional. De considerar-se afastada, por isso, relativamente a essa hipótese, a proibição da vinculação ao salário mínimo, prevista no inc. IV do art. 7.o da Carta Federal". - Admissível, por conseguinte, que se estabeleça a prestação alimentícia em determinado número de salários mínimos. - Neste item da inconformidade recursal, força é reconhecer a existência do dissídio pretoriano em face de precedente emanado desta T., em que se decidiu de maneira oposta, com as ressalvas manifestadas pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e por este relator na oportun idade daquele julgamento. De prevalecer, contudo, a tese majoritária neste Tribunal, na conformidade com o aduzido acima, neste voto. Julgado em 03-12-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 226 EMFOR 613

Ementa

É perfeitamente admissível a vinculação ao salário mínimo para fixação da pensão alimentícia, pois esta tem a finalidade de garantir aos beneficiários as mesmas necessidades básicas asseguradas constitucionalmente aos trabalhadores em geral.

Nota da redação

RJ