EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

AÇÃO RESCISÓRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

DESCONSTITUIÇÃO — AÇÃO RESCISÓRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... no entendimento geral da doutrina e jurisprudência, as sentenças que decidem sobre alimentos trazem em si a cláusula "rebus sic stantibus", "ao tempo que se considera que a obrigação alimentar representa uma dívida de valor, resolvendo-se seu adimplemento na prestação de uma quantia capaz de atender às necessidades do alimentado, dentro das possibilidades econômicas de devedor" ("Dos Alimentos", YUSSEF SAID CAHALI, 1ª edição, 2ª Tiragem, pág. 539). - A evidência, é tranqüilo o entendimento de que as sentenças de alimentos não transitam em julgado no que diz respeito à possibilidade de sua revisão, a qualquer tempo, face a modificação das condições econômicas das partes. Entretanto, em se tratando "de sentença de mérito que julga a ação de alimentos, presente assim, o elemento constitutivo (ao lado do determinativo, do declaratório e de condenação), à símile do que ocorre com a sentença de desquite litigioso, onde a sentença não produz coisa julgada absoluta, o provimento judicial somente pode ser desconstituído por via da ação rescisória" (obra citada, pág. 540). Ac. de 06-12-1989 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1989 - Vol. 108 - Pág. 30 EMFOR 513

Ementa

As sentenças que decidem sobre alimentos trazem em si a cláusula "rebus sic stantibus", não transitando em julgado no que diz respeito à possibilidade de sua revisão, a qualquer tempo, face a modificação das condições econômicas das partes. Entretanto, a desconstituição de tais decisões somente pode ser obtida via ação rescisória, vez que elas pelo menos fazem coisa julgada quanto à obrigação de alimentar e ao respectivo direito à obtenção dos alimentos.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira