EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE 47.072, EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 47.072.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INADIMPLÊNCIA DO PROMIT COMPRADOR

TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTOS — EFEITOS

Recurso
RE 47.072
Tribunal

Resumo do acórdão

- No caso dos autos, o promitente-vendedor, decorridos mais de seis anos da execução do contrato, arguiu a falta de transferência do financiamento para pretender rescindir o contrato. Porém, dado o decurso do tempo, a caracterização da mora dependeria de interpelação, conforme bem afirmou o Dr. Juiz Federal, na primeira sentença proferida nos autos: "A mora do devedor residiria, assim, no retardamento de pagamento das prestações devidas à C.E.F. e na falta de transferência do bem para o nome do comprador, ora réu, situação essa que perdura de abril de 1974 até o momento. Sabe-se que o devedor em mora responde pelos respectivos efeitos, sendo possível, no entanto, operar-se a recuperação da obrigação através da purgação da mora. No tocante ao atraso no pagamento das prestações acima mencionadas, é de salientar que o R., enquanto recebia os respectivos carnês, pagou as mesmas de abril de 1974 a junho de 1990, com o que se extinguiram as obrigações correspondentes. Assim entendo, porque além desses atrasos nela se confundiram com a inexecução cabal, a tolerância reiterada do credor e da própria C.E.F para com este, transmudou a obrigação positiva, líquida e a termo ou "ex re", impedindo a aplicação da regra "dies interpellat pro homine", consagrada no "caput" do art. 960 do Código Civil. O mesmo ocorre no tocante à obrigação do comprador consistente em transferir para o seu nome a hipoteca que recai sobre o bem junto à Caixa Econômica Federal. Apesar da obrigação ser a termo certo, ainda que sem adentrar no exame das escusas apresentadas pelo R. sobre a impossibilidade de obter dita transferência, houve manifesta e reiterada tolerância do A. em permitir a permanência dessa situação de dezembro de 1974 até o momento, quando decorridos quase oito anos. Filio-me ao entendimento do dominante do Egrégio Supremo Tribunal Federal de que a tolerância do credor, admitindo a mora do devedor inúmeras vezes, sem qualquer sanção, faz com que fique sem efeito o termo assinado, havendo necessidade de prévia interpelação para o restabelecimento da liquidez da dívida e seu exigimento nas datas estipuladas no contrato. O art. 960 do Código Civil dispõe que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo é que constitui em mora o devedor; portanto, se o comportamento das partes fez com que o prazo contratado se tornasse ineficaz, vige na espécie a alínea do artigo 960, segundo a qual, "não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação ou protesto." - A respeito, esta é a orientação da Corte Suprema, como se vê dos decisórios abaixo colacionados: "O S.T.F., interpretando o art. 960 do C. Civ., tem entendido que a reiterada tolerância do credor, que recebe prestações atrasadas, abranda o rigor desse dispositivo e o obriga a interpelar o devedor para resilição do contrato. Este último poderá purgar a mora no prazo e na forma do C. Civil, art. 959". (Ac. un. da 1ª Turma do S.T.F., de 10-06-69, no Rec. Ext. n. 66.998-MG, rel. Min. ALIOMAR BALEEIRO "in" "Rev. Trim. Jurisprudência", v. 50, p. 654). "Do voto do Min. ADAUTO CARDOSO (Relator): o Supremo Tribunal Federal tem entendido ao contrário do que postula o acórdão recorrido que, quando o credor condescende com sucessivas delongas do devedor ou recebe, iterativamente, pagamentos atrasados, terá de interpelá-lo ou acioná-lo para constituí-lo em mora. Vejam-se os julgados dos RE 47.072, de 9-9-63, 59.119, de 6-10-66 e 58.337, de 24-4-69, todos do Tribunal Pleno". (Ac. un. da 2ª Turma do S.T.F., de 22-9-69, no Rec. Ext. n. 58.352-GB, "in" "Rev. Trim. Jurisprudência", v. 51, p. 638). "Promessa de compra e venda. Contrato. Rescisão e improcedência. Ausência de notificação. Tolerando o credor o retardamento dos pagamentos, como que anuiu em refundir o contrato, nesse passo. Para pôr termo a essa situação, e da mora extrair consequências, era mister proceder a notificação". (Ac. un. da 3ª Turma do S.T.F., de 24-5-68, no Rec. Ext. n. 63.909, de S. Paulo, rel. Min. CARLOS THOMPSON FLORES, "in" "Rev. Trim. Jurisprudência", v. 46, p. 567)." (fls. ...). - Além disso, o inadimplemento do promissário-comprador, quanto ao atraso nas prestações, era em relação à Caixa Econômica Federal, e não para com o autor, que recebera tudo quanto lhe cabia, logo após a realização do negócio. Aproveitando-se, maliciosamente, da demora para o pagamento das prestações de julho a setembro de 1980, o vendedor pretende indevidamente desfazer o negócio, depois de ter sido pago em tudo o q

Ementa

(...) O promitente-vendedor, depois de receber o pagamento que lhe cabe no negócio, não pode utilizar-se da falta de pagamento de alguma prestação ao agente financeiro para resolver o contrato, retomando o imóvel, embolsando o que recebeu e se beneficiando dos pagamentos efetuados pelo comprador junto à CEF.