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ANULAÇÃO PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA IRRETRATABILIDADE - APLICAÇÃO, j. 09/12/1995

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 dez. 1995.

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Acórdão · 08/12/1995

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO — ANULAÇÃO PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA IRRETRATABILIDADE - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença é de 23/05/95 (fls....), e para a esposa e filhas transitou em julgado em 09/12/95 (fl. ...). - Em 17/07/95 foi remetido à IOE a nota de expediente de intimação ao réu e seu procurador, mas em 23/07/95 o réu faleceu (fl. ...), o que acarretou a extinção do mandato outorgado ao seu advogado (fl. ...). - Com a morte houve a habilitação do espólio (CPC, art. 43), este representado pelas três filhas que, conseqüentemente, passaram a ser autoras e rés no mesmo processo. Houve, portanto, a confusão, impeditiva da execução. - Contudo, o Dr. Juiz de Direito proferiu nova sentença extinguindo o processo, ao argumento de que não se havia ainda constituído a coisa julgada material. - Tal decisão não pode subsistir. O douto magistrado não poderia ter anulado a primeira decisão, sob pena de ofensa ao princípio da irretratabilidade da sentença. - A propósito, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: "Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional" (art. 463). Da publicação decorrem dois efeitos importantes: 1º, torna-se pública a prestação jurisdicional, encerrando-se o ofício do juiz; 2º, fixa-se o teor da sentença, tornando-a irretratável. Assim, ‘o juiz, ou órgão jurisdicional, que a proferiu, não mais poderá revogá-la ou modificá-la na sua substância’. (...) Ao princípio da irretratabilidade da sentença de mérito, pelo mesmo julgador que a proferiu, a lei abre duas exceções, admitindo sua alteração nas seguintes hipóteses: I - A primeira se refere às ‘inexatidões materiais’ e ‘erros de cálculo’, vícios que se percebam à primeira vista e sem necessidade de maior exame, tornando evidente que o texto não traduziu o ‘pensamento ou vontade do prolator da sentença’ (...) II - A segunda hipótese é a dos embargos declaratórios, que são uma espécie de recurso endereçado ao próprio prolator da sentença" (Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Forense, 1993, v. I, p. 509-510). - No caso dos autos não ocorreu nenhuma destas hipóteses, pelo que era defeso ao juiz proferir nova sentença. - Frente ao falecimento do requerido, a solução era impor ao feito normal seguimento, apenas com a substituição no pólo passivo, o que veio de fato a ocorrer em vista da habilitação do espólio, representando por uma das filhas que, emancipada, assumiu a condição de inventariante. - Obviamente, como os alimentos constituem obrigação personalíssima, não podem ser exigidos após o óbito. Em relação à alteração de guarda das filhas, restou prejudicada pelo mesmo motivo. - Quanto à dívida alimentícia, no tocante às filhas ocorreu a confusão, o que as impede de prosseguir com a execução dos alimentos da parte que lhes era destinada, já que não podem ser credoras e devedoras de si mesmas. - Relativamente à mãe - a quem foi destinado 40% do valor da pensão -, tem direito de seguir com a execução contra o espólio, o que igualmente acontece com o procurador das autoras, porquanto houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre doze prestações. - Em síntese, o processo deve ter seguimento para que M. F. R e o procurador das autoras, querendo, proponham a execução de seus créditos contra o espólio. - Dá-se, nestes termos, provimento ao recurso. Ac. de 16-03-1999 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 3.205 EMFOR 619

Ementa

Não pode o juiz anular decisão trânsita em julgado sob pena de violação do princípio da irretratabilidade da sentença.