FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
AÇÃO QUE VISA OBTER CERTEZA QUANTO À SUA EXATA INTERPRETAÇÃO — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 1.644-
- Tribunal
- TJ/SP
Resumo do acórdão
- Ao ajuizar a ação declaratória, o autor relacionou as diversas procurações, que lhe foram dadas, segundo a sua afirmação, em caráter irrevogável e irretratável, (fls.......). Fora ele judicialmente notificado pela EBEC - Engenharia Brasileira de Construções S/A., quanto a duas dessas procurações, momento em que teve ciência da intenção da notificante de revogar o mandato. Daí ter o juiz, em sua sentença, cujos fundamentos foram adotados pelo acórdão da apelação e, depois, pelo acórdão dos embargos infringentes, entendido que: "Abstraindo-se os dois mandatos apontados parágrafos atrás, não vislumbro, quanto aos outros, incerteza do Autor que se possa qualificar de objetiva e atual, tal como acima conceituada. Não é a atitude de uma das Requeridas, a EBEC, ao infirmar dois mandatos, que torna ocorrente a incerteza das relações nascidas com os demais contratos. Fosse assim, estar-se-ia a admitir o Judiciário como poder referendador dos negócios entre particulares, declarando ou não, a eficácia de suas relações, sem o menor indício ou a menor demonstração de incerteza. Assim, não há como reconhecer ao Autor requisito fundamental para caracterizar o interesse na declaração: a incerteza objetiva e atual. - A respeito, leia-se: 'É o autor julgado carecedor da ação declaratória se não demonstra que existe a incerteza quanto à sua pretensão declaratória.' (TJ/SP, "apud Celso Agrícola Barbi", Comentários, págs. 73/74).' Noutro passo, não vejo dano que possa sofrer o Autor, caso negada a prestação jurisdicional pleiteada. Pelo que dos autos co nsta, continuará como mandatário das Requeridas, por força dos mandatos que não foram revogados. Portanto, com relação aos negócios jurídicos elencados às fls. 3, 4, 5 e 6, letras c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n e o, excetuados os das letras "a" e "b", não há interesse de agir do autor. De conseqüência, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, integralmente com relação às Requeridas C. R. Almeida e HD, Const. de Obras Ltda., e parcialmente com relação à ré EBEC, prosseguindo-se no exame dos dois mandatos, apenas." - Exatamente o procedimento da EBEC foi que despertou a dúvida, também em relação aos outros mandatos. Justificou-se o autor, na petição inicial: "Assim sendo, inobstante ter sido o Banco notificado da pretensão da primeira Requerida, EBEC S.A., em revogar tão-somente duas procurações, pretende, nesta oportunidade, ver declarada a eficácia de todos os instrumentos procuratórios passados a seu favor, incluídos aqueles outorgados e substabelecidos pela C. R. Almeida e H.D., mesmo porque as requeridas integram um único "pool" de empresas." Creio que bem se justificou, consoante reconheceu o Ministério Público local, no parecer de fls........, nesta passagem: "Ora, a questão não pode ser colocada sob este prisma, mas sim sob o foco do interesse comum das requeridas, da origem dos débitos e das obrigações assumidas, mesmo que não se as considere como componentes de um mesmo grupo econômico, um "pool" como expressou a requerente. Sob este aspecto não resta qualquer dúvida que o procedimento da firma EBEC criou justificado receio de igual procedimento das duas outras requeridas. Assim, não pretende a autora que o Judiciário se torne um referendador de negócios entre particulares, mas sim que a declaratória tenha a aplicação conforme a lição do próprio citado CELSO AGRÍCOLA BARBI ('Com. ao Cód. Proc. Civil', págs. 61 e 62), transcrita pelo Dr. Promotor de Justiça: 'Na verdade, a ação declaratória é um direito potestativo, como as demais ações. Sua finalidade é obter a declaração oficial da certeza, que somente a sentença judicial pode fornecer, e que se reforça pela 'eficácia de coisa' julgada (grifo do Promotor), que também só existe nas sentenças'. Havendo a firma EBEC revogado procurações com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade (ou pelo menos pretendido) através de simples Notificação Judicial é evidente o interesse da autora em afirmar não somente a validade das mesmas como das outras, obtendo a eficácia de coisa julgada." - Acho que a jurisprudência desta 2ª Seção, que tem admitido a ação declaratória para os casos de interpretação de cláusula contratual, aplica-se ao present
Ementa
É ADMISSÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA, VISANDO A OBTER CERTEZA QUANTO À EXATA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. Referência: CPC, art. 4º REsp 1.644-RJ (3ªT 27/03/90 - DJ 16/04/90). REsp 8.293-RJ (3ªT 13/05/91 - DJ 17/06/91). REsp 50.956-GO (3ªT 13/09/94 - DJ 10/10/94). REsp 2.964-RJ (4ªT 12/08/91 - DJ 09/09/91). REsp 28.599-MG (4ªT 06/12/94 - DJ 20/03/95). REsp 30.389-RJ (5ªT 03/02/93 - DJ 01/03/93). DJ 18.02.97, Pág. 2415 Arquivo do Ementário Forense EMFOR - Nº 573 EMENTA: - Ação declaratória, em caso de incerteza quanto a tratar-se de mandato irrevogável. Tem o autor interesse de obter a certeza jurídica, sendo-lhe lícito valer-se da ação declaratória. A jurisprudência do STJ tem admitido tal ação para os casos de interpretação de cláusula contratual.
Nota da redação
RJ
