EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RESTITUIÇÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR DE UMA PERCENTAGEM REFERENTE ÀS PRESTAÇÕES PAGAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INADIMPLÊNCIA DO PROMIT COMPRADOR

INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR — RESTITUIÇÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR DE UMA PERCENTAGEM REFERENTE ÀS PRESTAÇÕES PAGAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Essa solução, inspirada no que dispõe o art. 924 do CC, é indispensável para evitar o paradoxo de o promitente comprador ser penalizado em proporção inversa à de seu inadimplemento, isto é, quanto menor o inadimplemento, maior a indenização. A perda das importâncias pagas sem a referida dedução levaria ao absurdo de que o promitente comprador que pagou 90% do preço, que só inadimpliu, portanto, em 10% perdesse a quase totalidade do preço, enquanto que aquele que houvesse pago apenas 10% do preço, inadimplindo em 90%, só perdesse esses 10%. A fórmula adotada é a mais segura para evitar tamanho ilogismo. Ac. de 18-08-1987 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR REBELLO DE MENDONÇA - Fiquei vencido porque, data venia da ilustre maioria, condenava o apelante e apelado à perda total das importâncias pagas. - Condenava porque, desde logo, sou contrário a essa atitude, tipicamente brasileira, de ser paternalista com os devedores inadimplentes. - Por outro lado, observa-se que o referido apelado não pagou 90% do preço pactuado, como poderá parecer dos termos do acórdão, bastando comparar a data em que entrou em mora, 10-01-85, e as prestações faltantes. - Finalmente, é preciso observar que o referido apelado locou o imóvel a terceiros e vem recebendo, desde setembro de 1985, alugueres que não reverteram ao patrimônio da promitente vendedora. - Na verdade, a perda parcial das prestações pagas é benefício feito ao inadimplente, estimulando um enriquecimento indevido. - Por essas razões, foi que discordei da ilustre maioria. Ac. de 18-08-1987 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.657 N. da R. : Também o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, pelo voto do Ministro VICTOR NUNES LEAL, decidiu que <<A multa compensatória consistente na perda, pelo promitente comprador, de tudo quanto pagou ao vendedor, deve ser reduzida na proporção das prestações pagas.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº225). EMFOR 480

Ementa

Rescindida a promessa de compra e venda por inadimplemento do promitente comprador, deve o promitente vendedor, das importâncias recebidas, restituir ao réu uma percentagem igual à que essas prestações representam sobre a totalidade do preço. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).