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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INADIMPLÊNCIA DO PROMIT COMPRADOR

01. LEI 8.313/91 — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 1.494, DE 17 DE MAIO DE 1995 Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio a Cultura - PRONAC, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, decreta: CAPÍTULO I - Das Disposições Fundamentais SEÇÃO I - Da Execução do PRONAC Art. 1° - O Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC desenvolver-se-á mediante projetos culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial nos seus arts. 215 e 216, e que atendam às finalidades previstas no art. 1° e a, pelo menos, um dos objetivos indicados no art. 3° da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 2° - Os projetos de natureza cultural a que se referem os Capítulos II e IV deste Decreto devem conter dados cadastrais do proponente, justificativa, objetivos, prazos, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas, planilha de custos e cronograma físico-financeiro, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério da Cultura. § 1° - A análise de projetos culturais é de responsabilidade do Ministério da Cultura, por intermédio de suas entidades supervisionadas, e de outras entidades oficiais que receberem delegação, na forma prevista no art. 39 deste Decreto. § 2° - A análise de que trata o parágrafo anterior será pautada por critérios de objetividade e de respeito à liberdade de expressão, visando a enquadrar os projetos culturais no disposto no art. 1° deste Decreto. § 3° - Respeitado o princípio da anualidade, poderá ser prevista execução plurianual, com fases delimitadas e resultados definidos, quando se tratar de projetos culturais de longa duração. § 4° - Somente serão apoiados projetos culturais cujo proponente não seja vinculado, direta ou indiretamen te, aos membros e suplentes do Comitê Assessor do Fundo Nacional da Cultura - FNC e da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC. § 5° - O Ministério da Cultura e suas entidades supervisionadas poderão fornecer, a pedido dos interessados, esclarecimentos técnicos necessários à elaboração dos projetos culturais e à escolha das estratégias de ação mais adequadas. SEÇÃO II - Das Definições Operacionais Art. 3° - Para efeito da execução do PRONAC, consideram-se: I - beneficiários: as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural que tiverem seus projetos devidamente aprovados; II - delegação: a transferência de responsabilidade na execução do PRONAC aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; III - doação: transferência gratuita em caráter definitivo à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação desse ato; IV - entidades supervisionadas; a) Fundação Biblioteca Nacional - FBN; b) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB; c) Fundação Cultural Palmares - FCP; d) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; V - humanidades: línguas clássicas, língua e literatura vernáculas, principais línguas estrangeiras e respectivas culturas, história e filosofia; VI - incentivadores: os doadores e patrocinadores; VII - mecenato: a proteção e o estímulo das atividades culturais e artísticas por parte de incentivadores; VIII - patrimônio cultural: conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória do Brasil e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre outros; IX - patrocínio: a) tra nsferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com finalidade promocional e institucional de publicidade; b) cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos; X - pessoas físicas e pessoas jurídicas de natureza cultural: as pessoas naturais e as entidades em cujos estatutos se disponha expressamente sobre suas finalidades culturais; XI - produção cultur