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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INADIMPLÊNCIA DO PROMIT COMPRADOR

02. LEI 8.313/91 — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO IV - Do Mecenato sob a Forma de Incentivo a Projetos Culturais SEÇÃO I - Das Finalidades Art. 17 - A União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção de aplicarem parcelas do imposto sobre a renda, com o objetivo de incentivar atividades culturais mediante projetos aprovados de acordo com as diretrizes do PRONAC. SEÇÃO II - Das Formas de Aplicação Art. 18 - A faculdade de opção prevista no artigo anterior exercer-se-á: I - em favor do próprio contribuinte do imposto sobre a renda, desde que proprietário ou titular de posse legítima de imóveis tombados pela União; II - em favor de outros, em numerário, bens ou serviços, abrangendo: a) pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, de caráter privado, não instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sem fins lucrativos, sob a forma de doações; b) pessoas jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio; c) o Fundo Nacional de Cultura - FNC, com destinação prévia ou livre, a critério do contribuinte; d) empregados e seus dependentes legais, pela distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter cultural, sempre por intermédio das respectivas organizações de trabalhadores na empresa. § 1° - No caso do inciso I, deverão ser cumpridas as seguintes exigências: a) prévia definição pelo IPHAN das normas que deverão orientar a elaboração dos projetos e respectivos orçamentos; b) aprovação prévia pelo IPHAN dos referidos projetos e orçamentos; c) atestado emitido pelo IPHAN da realização das despesas e do cumprimento dos projetos e respectivos orçamentos. § 2° - O IPHAN poderá descentralizar as atividades previstas no parágrafo anterior, alíneas "b" e "c", a órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 3° - O IPHAN disporá sobre a aplicação do disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo. § 4° - As obras conservadas, preservadas ou restauradas deverão ser abertas à visitação pública, conforme previsto na legislação específica do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. § 5° - No caso do inciso II, alíneas "a" e "b", do "caput" deste artigo, não poderão ser beneficiárias de doações ou patrocínios pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao incentivador, conforme o disposto no art. 27 da Lei n° 8.313, de 1991. § 6° - Não se consideram vinculadas nos termos do art. 27, § 2°, da Lei n° 8.313, de 1991, as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo incentivador, devidamente constituídas, em funcionamento e portadoras do registro no Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social ou de declaração de utilidade pública, conforme o âmbito de atuação da entidade, e reconhecidas pela CNIC. § 7° - É permitida a inclusão de despesas com a contratação de serviços para a elaboração, difusão e divulgação do projeto cultural, visando tanto a sua aprovação junto ao Ministério da Cultura como a obtenção de apoio de patrocinadores, desde que explicitadas na planilha de custos do referido projeto. § 8° - As despesas referidas no parágrafo anterior estarão sujeitas a exame técnico, para fins de aprovação pela CNIC. § 9° - Para conhecimento e registro, os responsáveis pelos serviços previstos no § 7° deste artigo serão cadastrados nas entidades supervisionadas competentes na área do projeto, não podendo por eles serem executadas as tarefas de peritagem. § 10 - As doações e os patrocínios que envolverem serviços, bens móveis ou imóveis, serão disciplinados na forma do art. 33 deste Decreto. SEÇÃO III - Das Deduções e dos Abatimentos Fiscais Art. 19 - O incentivador, pessoa física, poderá deduzir do imposto devido na declaração de rendimentos os valores efetivamente contribuídos no período de apuração em favor de projetos culturais, devidamente aprovados, nos percentuais de: I - oitenta por cento do valor das doações; II - sessenta por cento do valor dos patrocínios; Parágrafo único. O limite máximo de deduções de que tratam os incisos I e II deste artigo é de dez por cento do imposto devido, na forma prevista no art. 16 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Art. 20 - O incentivador pessoa jurídica poderá, obedecido o limite máximo fixado em lei, deduzir do imposto devido mensalmente ou na declaração de rendimentos os valores efetivamente contribuídos no período de apuração, em favor de projetos culturais devidamente aprovados, nos percentuais de: I - quarenta por cento do valor das doações; II - trinta por cento do valor dos patrocínios. Parágrafo único. A p