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j. 13/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 mar. 1985.

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Acórdão · 12/03/1985

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

QUANDO SOBRE ELA INCIDE A PENSÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Com efeito. Se de um lado houve aumento de rendimentos do obrigado à prestação alimentar, passando a compor seus vencimentos a verba de representação e o auxílio moradia não é menos exato que a constituição de nova família, pelo varão, decorrência de admissibilidade do divórcio, família legítima , portanto a ser levada em consideração em se tratando de encargos a suportar pelo mesmo, com o que neutralizam-se os efeitos do aumento referido, pelo que se há de manter o percentual livremente acordado, sem outras razões maiores que justifiquem sua mudança. - No que respeita às verbas especiais aludidas, há de manter-se na incidência do percentual referido a de representação, mas é forçoso admitir que se há de excluir a outra, relativa ao auxílio moradia, com o provimento, apenas parcial, do 1º apelo. - É que , inobstante de natureza nitidamente indenizatória, se destina a cobrir os gastos que se vê o funcionário obrigado a fazer, em razão do desempenho de elevada função, como no caso, em que se cuida do exercício da promotoria de representante do Ministério Público Estadual, o certo é que o acordo inclui tudo o que viesse a perceber o varão a "qualquer título" só se permitindo o desconto com "locomoção a estadia " que viesse a perceber, em razão da evidente removibilidade de sua função . - Se assim é conquanto em princípio seja de excluir-se, por sua natureza tal verba do pensionamento, as partes são livres para acordar, estando de pé o entendimento de Eg. Câmara inclusive pronunciamento da Relatora, trazido à colação, pelo douto Procurador Dr. ELLIS HENZILIO FIGUEIRA... - No que respeita à mo radia, a verba já havia sido excluída pelo mesmo acordo... inobstante sob outra denominação . - É que tal verba se destina a proporcionar moradia ao servidor que se vê obrigado, no exercício da função, a mudar periodicamente de residência, como é o caso do autor, que sendo promotor estadual , é obrigado a percorrer as comarcas do interior, não sendo admissível que se exija dele a aquisição de casa própria em todo lugar onde passar a servir. - E esse entendimento foi apreendido pelas partes, quando ao ajustar a venda do imóvel do casal, partilhou 70 % de seu produto à ré, para que adquirisse imóvel residencial, por certo, tanto que, enquanto a venda não se fixasse, ficaria nele residindo. E o fato o foi confirmado pela 1ª ré, em seu depoimento pessoal ... - Compreendendo, de outro lado, a dificuldade de moradia do autor, obrigado a locomover-se de cidade em cidade e a pagar pela estadia no local onde se visse obrigado a exercer a função, as partes, no acordo do desquite antevendo até mesmo a necessidade da verba para esse fim, ajustaram descontar dos rendimentos sujeitos ao pensionamento à destinada «a locomoção e estadia do varão » ..., caso viesse a ter direito a gratificação para esse fim. - Criada que foi a gratificação, agora, não só pela natureza da verba, mas pelo próprio entendimento dos cônjuges no ajuste feito, "in casu" para o futuro, fundamento há, legal e consensual, para a sua exclusão, muito bem posta a questão pelo julgador, pela douta Procuradoria e pela jurisprudência dos tribunais , como salienta a douta Procuradoria . - Correta pois, a sentença nesse particular. - Dá-se, por isso provimento parcial ao 1º apelo ,para manter-se no pensionamento, a verba de representação excluída sendo, na forma da decisão apelada, tão somente, a destinada à moradia, negando-se provimento ao segundo apelo. Julgado em 13-03-1985 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.411 EMFOR 447

Ementa

Inobstante o entendimento correto da jurisprudência sobre não compor verba de representação por sua natureza indenizatória e pessoal, os vencimentos, para efeito de pensionamento, sua inclusão tem lugar em face dos termos do acordo manifestado pelas partes e judicialmente homologado.