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INSTITUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INADIMPLÊNCIA DO PROMIT COMPRADOR

02. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO A CULTURA — INSTITUI

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO V Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 31. Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a representação de artistas e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados, e nos Municípios. Art. 32. Fica instituída a Comissão Nacional de incentivo à Cultura-CNIC, com a seguinte composição: I - O Secretário da Cultura da Presidência da República; II - Os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR; III - O Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das Unidades Federadas; IV - Um representante do empresariado brasileiro; V - Seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito nacional. § 1º - A CNIC será presidida pela autoridade referida no inciso I deste artigo que, para fins de desempate terá voto de qualidade. § 2º - Os mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo, assim como a competência da CNIC, serão estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei. Art. 33. A SEC/PR, com a finalidade de estimular e valorizar a arte e a cultura, estabelecerá um sistema de premiação anual que reconheça as contribuições mais significativas para a área: I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residentes no Brasil, pelo conjunto de sua obra ou por obras individuais; II - de profissionais da área do patrimônio cultural; III - de estudiosos e autores na interpretação crítica da cultura nacional; através de ensaios e pesquisas. Art. 34. Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural, cujo estatuto será aprovado por Decreto do Poder Executivo, sendo que as distinções serão concedidas pelo Presidente da República, em ato solene, a pessoas qu e, por sua atuação profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura, mereçam reconhecimento. Art. 35. Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986, serão recolhidos ao Tesouro Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade. Art. 36. O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere à aplicação de incentivos fiscais nela previstos. Art. 37. O Poder Executivo a fim de atender o disposto no art. 26, § 2º desta Lei, adequando-o às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enviará, no prazo de 30 dias, Mensagem ao Congresso Nacional, estabelecendo o total da renúncia fiscal e correspondente cancelamento de despesas orçamentárias. Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente. Art. 39. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se referem esta Lei. Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, obter redução do imposto de renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei. § 1º No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido. § 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixe promover, sem justa causa, atividade cultural ob jeto do incentivo. Art. 41. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente lei. Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho VER: DEC - 455 - DO de 27-02-1992, pág. 2.613 REGULAMENTA MP - 401 - DO de 30-12-1993, pág. 21.046 ART 14 MP - 419 - DO de 29-01-1994, pág. 1.387 ART 14 MP - 438 - DO de 01-03-1994, pág. 2.835 ART 14 MP - 462 - DO de 31-03-1994, pág. 4.763 ART 14 MP - 487 - DO de 30-04-1994, pág. 6.456 ART 14 MP - 513 - DO de 30-05-1994, pág. 7.872 ART 14 LEI - 8.894 - DO de 22-06-1994, pág. 9.091 A