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PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR-PRONAF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INADIMPLÊNCIA DO PROMIT COMPRADOR

CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL-CNDR — PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR-PRONAF

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.200, DE 6 DE OUTUBRO DE 1999 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR e sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, § 6°, da Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998, e no art. 6° da Medida Provisória n° 1.911-10, de 24 de setembro de 1999, decreta: Art. 1° O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR, integrante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, tem por finalidade deliberar sobre o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural, que se constituirá das diretrizes, dos objetivos e das metas do Programa Nacional de Reforma Agrária e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, cabendo-lhe: I - coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar; II - aprovar a programação físico-financeira anual do PRONAF e do Programa Nacional de Reforma Agrária, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução; III - articular-se, orientar e coordenar as ações dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, que venham a se formar por livre determinação dos Estados e Municípios, com objetivos similares em seu âmbito de atuação e sejam pelo CNDR reconhecidos; IV - proceder a estudos de avaliação do PRONAF e do Programa Nacional de Reforma Agrária e propor redirecionamentos; V - aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura deliberativa; VI - outras competências e atribuições que vierem a lhe ser cometidas; Art. 2° Integram o CNDR: I - o Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiári a, que o presidirá; II - os seguintes Ministros de Estado ou seu representante: a) do Planejamento, Orçamento e Gestão; b) da Agricultura e do Abastecimento; c) do Trabalho e Emprego; d) da Educação; e) da Saúde; f) da Integração Nacional; g) do Meio Ambiente; III - o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária; IV - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; V - três representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios; VI - dois representantes de entidades civis, de âmbito nacional, representativas dos trabalhadores rurais; VII - dois representantes de entidades civis de âmbito nacional, representativas de beneficiários de projetos de assentamento integrantes de programas de reforma agrária; VIII - dois representantes de entidades civis, de âmbito nacional, que exerçam ações relacionadas com o desenvolvimento rural sustentado; IX - um representante das cooperativas de pequenos produtores rurais. § 1° Os membros do CNDR de que tratam os incisos V a IX, assim como os seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, mediante indicação pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, pelos Prefeitos Municipais e pelos titulares das entidades representadas. § 2° Os representantes de que tratam os incisos VI a IX terão mandato de dois anos, renovável por igual período. § 3° A participação no CNDR não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante. Art. 3° A estrutura de deliberação do CNDR compõe-se de: I - Plenário; II - Câmaras Técnicas. § 1° O Plenário deliberará ordinariamente a partir de propostas das Câmaras Técnicas e, extraordinariamente, sem o assessoramento dessas Câmaras, quando entender que determinada matéria requeira solução imediata. § 2° Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDR poderá deliber ar "ad referendum" do Plenário. § 3° O CNDR deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros. § 4° Nas deliberações do CNDR, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade. § 5° Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do CNDR será substituído pelo Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária. § 6° Poderão ser atribuídas, no regimento interno do CNDR, alçadas decisórias para as Câmaras Técnicas. § 7° Poderão participar das reuniões do Plenário e das Câmaras Técnicas, sem direito a voto e a convite dos respectivos presidentes, autoridades e outros representantes dos seto