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AERONAVES E VEÍCULOS COLETIVOS - PERMISSÃO PARA FUMAR - DÁ NOVA REDAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INCIDENTE DE FALSIDADE

ART. 5º DO DECRETO 2.018 DE 01-10-1996 — AERONAVES E VEÍCULOS COLETIVOS - PERMISSÃO PARA FUMAR - DÁ NOVA REDAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 3.157, de 27 de agosto de 1999 Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre a restrição ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, decreta Art. 1° O art. 5° do Decreto n° 2.018, de 1° de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° Nas aeronaves e veículos coletivos, somente será permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja nos referidos meios de transporte área que atenda à especificação do inciso IV do art. 2° deste Decreto." (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de agosto de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso José Serra