PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INCIDENTE DE FALSIDADE
ART. 5º DO DECRETO 2.018 DE 01-10-1996 — AERONAVES E VEÍCULOS COLETIVOS - PERMISSÃO PARA FUMAR - DÁ NOVA REDAÇÃO
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Decreto nº 3.157, de 27 de agosto de 1999 Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre a restrição ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, decreta Art. 1° O art. 5° do Decreto n° 2.018, de 1° de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° Nas aeronaves e veículos coletivos, somente será permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja nos referidos meios de transporte área que atenda à especificação do inciso IV do art. 2° deste Decreto." (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de agosto de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso José Serra
