EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ap. 361.848/8, NÃO COMPARECIMENTO NO MOMENTO DO EXAME

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap. 361.848/8.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INCIDENTE DE FALSIDADE

LAUDO TÉCNICO — NÃO COMPARECIMENTO NO MOMENTO DO EXAME

Recurso
ap. 361.848/8
Tribunal

Resumo do acórdão

- Alega o apelante a nulidade da perícia, realizada nos presentes, ante a ausência do assistente técnico indicado pelo mesmo. - Entretanto não ocorreu a suposta nulidade, tendo em vista que o assistente técnico foi devidamente intimado da data que seria coletado o material para a realização da perícia, assinou o termo de compromisso, conforme se vê às f. - Muito embora não comparecendo, não apresentou nenhuma justificativa plausível. - E, mesmo após a entrega do laudo, nenhum dos assistentes técnicos, apresentou pareceres colocando em dúvida a perícia realizada, deixando transparecer a idoneidade da mesma. - O 2º TACivSP tem decidido desta maneira, vejamos: "Prova - Perícia - Assistente técnico - Não comparecimento - Irrelevância - Validade. - O perito judicial não tem incumbência de fiscalizar a regularidade das intimações dos atos judiciais, e a perícia por ele executada subiste, pois a ausência do assistente do obreiro não configura nulidade. Concluída a diligência, nada impede que o assistente ausente venha a elaborar sua crítica, no prazo do art. 433 do CPC, sob pena de preclusão (ApSum. 187.824 - 7ª Câm. - relator Juiz Demóstenes Braga - j. 16.04.1986, in JTA (RT 104/214)". - Desta feita, tenho como perfeita a perícia realizada nos presentes autos. Ac. de 04-12-1996 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 347 EMFOR 575 EMENTA: - O Boletim de Ocorrência ou equivalente, por ser documento elaborado por funcionário público no exercício de suas funções, goza de presunção de veracidade. Assim, não se dá validade absoluta às afirmações nele constantes, mas aceita-se em princípio como verdadeiro o que lá está contido, cabendo à parte contrária destruir tais conclusões, afirmações, descrições, etc; porque, caso contrário, restaria inócua a atividade de tais funcionários públicos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Como anota ARNALDO RIZZARDO, em sua obra "A Reparação nos Acidentes de Trânsito", 2ª ed., RT, pp. 54/55: "O proprietário responde porque confiou o carro a pessoa sem idoneidade econômica, pois se a tivesse, contra ela ingressaria o lesado." - Citando lição de AGUIAR DIAS, para quem "é iniludível a responsabilidade do dono do veículo que, por seu descuido, permitiu que o carro fosse usado por terceiro. Ainda, porém, que o uso se faça à sua revelia, desde que se trate de pessoa a quem ele permitia o acesso ao carro ou ao local em que o guarda, deve o proprietário responder pelos danos resultantes" ("Da Responsabilidade Civil", 4ª ed., t. II/29, Forense, Rio, 1960, p. 29), conclui o renomado jurista e magistrado: "A razão para buscar a reparação junto ao proprietário apóia-se em uma questão de justiça. Este oferece, em geral, melhores condições para garantir os prejuízos suportados. A teoria da responsabilidade objetiva tem aplicação, mais do que nunca, nestas hipóteses" (ob. e pp. cits.). - Por isso mesmo, inviável a citação da firma ..., de quem o réu é sócio, posto que não tem ela qualquer relação com os fatos questionados nos autos. Mesmo fosse empregado da ..., o motorista ... dirigia veículo do réu e não daquela empresa. Além do mais, o autor não é obrigado a litigar com pessoa que entende não fazer parte do pólo passivo da ação, não sendo o caso de litisconsórcio necessário, como não é no presente caso. - De iné pcia da inicial não há que se falar. Descreveu ela, convenientemente, os fatos e as consequências jurídicas que deles se extraem, para a final ser formulado pedido de indenização mensal e vitalícia, o que não se concedeu, limitando-a à idade ... de vida provável da vítima, conforme jurisprudência pacificada e citada pelo próprio réu em sua resposta. Por outro lado, o réu não precisou de dotes de advinho para entender o que os autores pretendem, pois o fato culposo de que deriva a responsabilidade foi apontado de modo mais do que satisfatório, aduzindo que a vítima teve sua "trajetória interceptada, em manobra imprudente, quando tentava fazer a conversão à esquerda". - No mérito, o apelo do réu não merece melhor sorte, prevalecendo a bem lançada e lúcida sentença do i. Magistrado, Dr. RICARDO BRAGA MONTE SERRAT, que examinou a prova dos autos com precisão e acuidade, apontando com irrefutável fundamentação todos os pontos pelos quais chegou a conclusão da culpa do motorista e preposto do réu, culminando por fixar indenização correta e ajustada ao caso em dilucidação. - O marido e pai dos autores faleceu, em virtude de colisão em que se envolveram sua motocicleta e o veículo de propriedade do réu,

Ementa

O não comparecimento do assistente técnico, no momento da coleta do material para a realização da perícia, não a inviabiliza, ainda mais, se não é apresentada justificativa e impugnação técnica do laudo.

Nota da redação

RT