PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INCIDENTE DE FALSIDADE
AUSÊNCIA DA PARTE — TIPIFICAÇÃO PELO JUIZ COMO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - QUANDO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dispõe o Código de Processo Civil, ao disciplinar a forma do depoimento pessoal da parte, que a mesma deve ser intimada pessoalmente para o alto, "constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor" (art. 343, parágrafo 1º), repisando o parágrafo 2º que, "se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão". - Como o legislador previu sanção de natureza civil não-cumulada para a espécie, a ausência da parte à audiência não tipifica o crime de desobediência, suscetível de repressão penal (art. 330 do CP), ainda que se reconheça que o demandante, ao deixar de atender o chamamento judicial, exorbita no exercício desse seu direito uma vez que, como ensina MOACYR AMARAL SANTOS, "ao silêncio abusivo do litigante que se recusa a depor ou responder, a lei, tendo em vista o interesse social de decidir-se prontamente o litígio, atribui o efeito de confissão. Se o litigante podia falar e no entanto se manteve inativo e quedo, e se ele, para não abusar do seu direito de silenciar, devia falar, responderá pelas consequências: admite a lei haja nesse ato uma como manifestação da vontade de confessar. Manifestação resumida de vontade, como conseqüência do abuso do direito de silenciar" (apud Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, IV/95). - Assim sendo, a medida singular empregada pela autoridade coatora, ac enando com crime de desobediência à parte que não comparece à audiência da instrução e julgamento, não encontra fundamento na lei e implica em ameaça de constrangimento ilegal ao paciente, de modo que ele faz jus à ordem preventiva impetrada. Ac. de 09-11-1992 Revista dos Tribunais - Outubro de 1993 - Vol. 696 - Pág. 157 EMFOR 541
Ementa
A medida singular empregada pelo magistrado, acenando com crime de desobediência à parte que não comparecesse à audiência marcada para colheita dos depoimentos pessoais, não encontra fundamento na lei, vez que o legislador previu sanção de natureza civil para a hipótese (art. 343, parágrafos 1º e 2º do CPC), o que implica em ameação de constrangimento ilegal ao paciente, de modo que ele faz jus à ordem preventiva impetrada.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
