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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INCIDENTE DE FALSIDADE

POSSIBILIDADE DE SER FEITA POR CARTA ROGATÓRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O depoimento pessoal tem por objetivo saber da parte envolvida a sua versão da causa. De suma importância para a formação da convicção do juiz, em razão do contato direto com a parte, o depoimento pessoal é prestado, em regra, junto ao juízo em que está sendo processada a demanda e no qual ela será julgada. - Nos casos em que a parte esteja residindo fora da região abrangida pela comarca ou jurisdição, o depoimento pessoal a ser tomado o será por carta, seja precatória ou rogatória. - Essa faculdade, que fica a critério do depoente, se dá pelo alto custo do transporte e de estada que geralmente terá ele que despender. - Sob o ponto de vista do direito positivo, a permissão legal está contida no art. 344 do Código de Processo Civil que manda aplicar à tomada de depoimento a forma da inquirição de testemunhas, prevendo o art. 410, II do mesmo texto legal, a oitiva da testemunha no local de sua residência. - ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, ao tratar do local onde se presta o depoimento, assinala: "O depoimento é prestado, em regra, na sede do juízo, mesmo que a parte tenha domicílio em outra comarca. Levando em conta as circunstâncias particulares da causa, como a longa distância de onde se encontra a parte, pode o juiz determinar expedição de carta, para, no juízo requisitado, ser o depoimento prestado" (Manual de Direito Processual Civil, v. 1, 3ª ed., Saraiva, 1994, n. 615, pág. 384). - ATHOS GUSMÃO CARNEIRO também não discrepa desse entendimento, ao dizer: "A parte residente em local fora dos limites te rritoriais da comarca será ouvida por precatória (ou rogatória), podendo constar da carta o teor das perguntas que a parte contrária ou o juiz deprecante desejam ver formuladas, no juízo deprecado, à parte que prestará depoimento pessoal (CPC, arts. 202 e seguintes)" (Audiência de Instrução e Julgamento, 7ª ed., Forense, 1995, n. 77, pág. 82). - No mesmo sentido já escrevia Câmara Leal na década de 20, verbis: "Se a parte, portanto, se acha em lugar diverso daquele em que corre o feito, deve o requerente pedir carta precatória para o juízo do lugar em que ela se acha, a fim de ser aí notificada e depor perante o juiz deprecado" (Do Depoimento Pessoal, Saraiva, 1923, n. 67, pág. 104). - A propósito, tive também ensejo de registrar: "Residindo a parte em outra comarca, o seu depoimento será tomado através de carta precatória ou de ordem (art. 201)" (Código de Processo Civil Anotado, Saraiva, 6ª ed., nota ao art. 343). - Assim, o depoimento pessoal do recorrente deve ser prestado em Portugal, não se justificando obrigatoriedade da sua vinda ao Brasil, com gastos de transporte e estada, só para a prática de tal mister. Violado restaram, desta forma, os arts. 344 e 410, II do Código de Processo Civil, prejudicada a análise das demais insurgências. - Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para ensejar a tomada do depoimento do recorrente em Portugal, por meio de carta rogatória a ser expedida pelo Juiz da causa. Ac. de 16-04-1998 DJ de 08-06-1998 (Reg. nº 96.0026041-9) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 111, novembro de 1998, pág. 236 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

A forma do depoimento pessoal, "mutatis mutandis", segue a forma de inquirição de testemunha, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. - Estando a parte residindo em outro país, seu depoimento será tomado através de carta rogatória e, não, na sede do juízo em que está sendo processada a causa, salvo se acorde a mesma em comparecer.