PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INCIDENTE DE FALSIDADE
SE LHE CABE SUPRIR OMISSÃO DA PARTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consoante lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "em matéria de prova, a regra é a iniciativa das partes (princípio dispositivo), pois são estas os sujeitos processuais que se acham em condições ideais de averiguar quais os meios válidos e eficientes para provar sua alegações. Além do mais, o Juiz, por sua posição de árbitro imparcial, não deve se transformar num investigador de fatos incertos, cuja eventual comprovação possa acaso beneficiar um dos litigantes. Só excepcionalmente, portanto, caberá ao Juiz determinar realização de provas ex officio" ("Processo de Conhecimento", v. j. pág. 34). A mesma lição se colhe em AMARAL SANTOS ("Comentários ao CPC", v. IV, pp. 13/14). - No caso em tela, a parte requereu a prova e, posteriormente, dela desistiu. Ora, não é dado ao Juiz realizar a prova que a parte omitiu totalmente no exercício da faculdade processual. "Na verdade" como preleciona ainda HUMBERTO THEODORO, "somente nas causas que versam sobre direitos indisponíveis ou naquelas em que se partes se desincumbiram de forma incompleta do onus pro bandi, é que o Juiz terá oportunidade de tomar iniciativa na instrução, determinando a coleta da prova que ele mesmo julgar conveniente e necessária para evitar julgamento em estado de perplexidade ou de incerteza de justiça" (obra citada, v. 2, pp. 128/129). - Repita-se que a imparcialidade é ponto altíssimo entre os requisitos da boa justiça. Se o direito material é disponível (a ação proposta foi intitulada "ação cominatória para prestação de fatos") e a parte não cuidou de fazer a prova necessária para demonstrá-lo ou exercê-lo a presunção lógica é que abriu mão dele. Assim, não seria correto que o Juiz viesse sobrepor a essa vontade passando a advogar a causa da parte. "O poder do Juiz, nessa matéria, não é o de suprir a inatividade da parte inter essada, se a matéria não é de ordem pública. Se tivesse esse poder se colocaria mais como parte do que como Juiz" (AMARAL SANTOS, "Prova Judiciária no Cívil e Comercial", v. I, nº 25, pág. 336). - Essas razões por que desacolho o recurso, desprezando os embargos. Ac. de 04-09-1990 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES OLIVEIRA LEITE E LÚCIO URBANO. Jurisprudência Mineira - Out. a Dez. 1990 - Vol. 112 - Pág. 136. EMFOR 519
Ementa
Não é dado ao Juiz realizar a prova que a parte omitiu totalmente no exercício da faculdade processual.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
