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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

QUESTÃO A SER DECIDIDA NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Insurge-se o agravante contra a r. decisão que deferiu, initio litis e inaudita altera parte, medidas cautelares de separação de corpos, guarda provisória da filha e alimentos provisionais, ajuizadas por sua mulher V. B. L. - ..................................................................... - O agravante alega a prática de adultério pela mulher, para se eximir da obrigação de prestar-lhe alimentos. Entretanto, a questão há de ser resolvida na ação de separação em curso, pelo que irrelevante, nesse passo, é a acusação feita. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o dever de mútua assistência, decorrente do casamento e subsistente até mesmo após a dissolução deste, conforme as circunstâncias, impõe o socorro material de um cônjuge ao outro, na medida das possibilidades de um deles e das necessidades do outro. - É de se lembrar, ainda, o sentido dos alimentos provisionais, evidenciado na lição de YUSSEF SAID CAHALI: "Entende-se por alimentos provisionais aqueles concedidos provisoriamente ao alimentário, antes ou no curso da lide principal, no pressuposto de que são concedidos também para atender às despesas do processo, são chamados alimenta in litem, provisão ad litem ou expensa lites" (op. cit., pág. 557). Ac. de 17-09-1992 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1992 - Vol. 120 - Pág. 95 EMFOR 534

Ementa

O dever de mútua assistência decorrente do casamento e subsistente até mesmo após a dissolução deste, conforme a circunstância, impõe o socorro material de um cônjuge ao outro, na medida das possibilidades de um deles e das necessidades do outro, sendo irrelevante a alegação de adultério para se eximir da obrigação de prestar alimentos, uma vez que tal questão será decidida na ação de separação.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira