PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INCIDENTE DE FALSIDADE
AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO — QUANDO É RELEVANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- .............................................................................................................. - Como bem alinhavado pelo Banco-apelado em suas contra-razões, "tratando-se de cópias extraídas de processos, autos conhecidos pelo réu, ser-lhe-ia fácil extrair outras cópias para contrapor as juntadas pelo Banco. Isto se vislumbrasse alguma falsidade, o que obviamente não ocorre" (sic, fls. ...). - Ademais, THEOTONIO NEGRÃO, em nota 6, ao artigo 365, em seu "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 26ª ed., págs. 309-310, esclarece, com base em precedentes jurisprudenciais, que "A ausência de autenticação em documento só é relevante se a parte, fundamentadamente, impugna a veracidade de que estão investidos." - Na espécie, não trouxeram os apelantes qualquer elemento de convicção que pudesse abalar a presunção de veracidade dos traslados anexados nos autos, merecendo anotar, como bem apontado na réplica, que "os réus utilizam dois pesos e duas medidas. Da mesma forma que afirmam a obrigatoriedade da juntada de originais à inicial, olvidam-se que os documentos acostados à contestação também não são originais e sim cópias também não autenticadas" (sic, fls. ...). - Rejeita-se, pois, a matéria preliminar. Ac. de 03-02-1998 Revista JTJ - LEX, vol. 223 - pág. 13 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
A ausência de autenticação em documento só é relevante se a parte, fundamentadamente, impugna a veracidade de que estão investidos. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
LEX
