PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INCIDENTE DE FALSIDADE
BOLETIM DE OCORRÊNCIA — VALOR PROBANTE
- Recurso
- Resp 4.365
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nos casos de acidente de trânsito (reparação de dano causado em acidente de veículos), a doutrina e principalmente a jurisprudência têm atribuído ao boletim (boletim de acidente, ou ficha de acidente, histórico e croqui registrado ou elaborado por agente policial) presunção de veracidade: presunção "iuris tantum", relativa ou condicional, podendo, assim, ser destruída por prova em sentido contrário. Cf.: ULDERICO PIRES DOS SANTOS, "A Responsabilidade Civil ...", Forense, pp. 50-1; ARNALDO MARMITT, "A Responsabilidade Civil ...", Aide Editora, pp 201-2; JB de 1976, 245/255; RT 592/205 e 641/388. Aqui nesta 3ª T., já ficou reconhecida essa presunção, no julgamento do Resp. 4.365, Sr. Min. WALDEMAR ZVEITER, assim ementando: "Civil - Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito - Presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência Policial não elidida. I - O Boletim de Ocorrência goza de presunção "juris tantum" de veracidade, prevalecendo até que se prove o contrário. II - Dispõe o art. 364, do CPC, que o documento público faz prova não só de sua formação, mas, também, dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. III- Esse fato, todavia, não implica em sua aceitação absoluta. Pode o réu, com meios hábeis, desfazê-la se ou quando contiver elementos inverídicos. IV - Recurso conhecido e provido" (DJ de 5.11.90). - Veja-se o que escreveu o Sr. Min. MOREIRA ALVES, em hipótese também de acidente de trânsito: "Não há dúvida de que o Boletim de Ocorrência é documento que se destina a fazer prova - ainda que suscetível de ser elidida (o que, aliás, ocorre com todos os documentos que não geram presunção legal absoluta de verdade) - de que houve um fato juridicamente relevante". (RHC 67.023, in RT 641/388) - Em sendo assim, quero entender que o boletim de que ora se cuida, igualmente boletim de ocorrência (Boletim sobre ocorrência de autoria desconhecida" - "subtração de veículo automotor"), também faz prova, nos moldes do que consta no art. 364 do CPC: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença". Em conseqüência, creio que o acórdão, ao afirmar que o "Boletim policial de ocorrência, registro de constituição unilateral, não é prova do fato alí declarado", transgrediu exatamente o mencionado texto da lei processual. É que o réu, podendo, não elidiu o valor probante do boletim, subsistindo, pois, a presunção de verdade, nele ínsita e bem própria desses documentos. Entende-se aqui que o boletim retratou a verdade, na ausência de prova em sentido contrário. Por isso, entre a sentença e o acórdão, faço opção pela sentença, "data venia". - Conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 12-09-1994 VENCIDOS OS MINISTROS NÍLSON NAVES E WALDEMAR ZVEITER. Revista dos Tribunais - Janeiro de 1995 - Vol. 711 - Pág. 210 EMFOR 565
Ementa
O documento público, contendo declarações de um particular, faz certo, em princípio, que aquelas foram prestadas. Não se firma a presunção, entretanto, de que seu conteúdo corresponde à verdade.
Nota da redação
RT
