EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Resp 4.365, VALOR PROBANTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Resp 4.365.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INCIDENTE DE FALSIDADE

BOLETIM DE OCORRÊNCIA — VALOR PROBANTE

Recurso
Resp 4.365
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nos casos de acidente de trânsito (reparação de dano causado em acidente de veículos), a doutrina e principalmente a jurisprudência têm atribuído ao boletim (boletim de acidente, ou ficha de acidente, histórico e croqui registrado ou elaborado por agente policial) presunção de veracidade: presunção "iuris tantum", relativa ou condicional, podendo, assim, ser destruída por prova em sentido contrário. Cf.: ULDERICO PIRES DOS SANTOS, "A Responsabilidade Civil ...", Forense, pp. 50-1; ARNALDO MARMITT, "A Responsabilidade Civil ...", Aide Editora, pp 201-2; JB de 1976, 245/255; RT 592/205 e 641/388. Aqui nesta 3ª T., já ficou reconhecida essa presunção, no julgamento do Resp. 4.365, Sr. Min. WALDEMAR ZVEITER, assim ementando: "Civil - Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito - Presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência Policial não elidida. I - O Boletim de Ocorrência goza de presunção "juris tantum" de veracidade, prevalecendo até que se prove o contrário. II - Dispõe o art. 364, do CPC, que o documento público faz prova não só de sua formação, mas, também, dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. III- Esse fato, todavia, não implica em sua aceitação absoluta. Pode o réu, com meios hábeis, desfazê-la se ou quando contiver elementos inverídicos. IV - Recurso conhecido e provido" (DJ de 5.11.90). - Veja-se o que escreveu o Sr. Min. MOREIRA ALVES, em hipótese também de acidente de trânsito: "Não há dúvida de que o Boletim de Ocorrência é documento que se destina a fazer prova - ainda que suscetível de ser elidida (o que, aliás, ocorre com todos os documentos que não geram presunção legal absoluta de verdade) - de que houve um fato juridicamente relevante". (RHC 67.023, in RT 641/388) - Em sendo assim, quero entender que o boletim de que ora se cuida, igualmente boletim de ocorrência (Boletim sobre ocorrência de autoria desconhecida" - "subtração de veículo automotor"), também faz prova, nos moldes do que consta no art. 364 do CPC: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença". Em conseqüência, creio que o acórdão, ao afirmar que o "Boletim policial de ocorrência, registro de constituição unilateral, não é prova do fato alí declarado", transgrediu exatamente o mencionado texto da lei processual. É que o réu, podendo, não elidiu o valor probante do boletim, subsistindo, pois, a presunção de verdade, nele ínsita e bem própria desses documentos. Entende-se aqui que o boletim retratou a verdade, na ausência de prova em sentido contrário. Por isso, entre a sentença e o acórdão, faço opção pela sentença, "data venia". - Conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 12-09-1994 VENCIDOS OS MINISTROS NÍLSON NAVES E WALDEMAR ZVEITER. Revista dos Tribunais - Janeiro de 1995 - Vol. 711 - Pág. 210 EMFOR 565

Ementa

O documento público, contendo declarações de um particular, faz certo, em princípio, que aquelas foram prestadas. Não se firma a presunção, entretanto, de que seu conteúdo corresponde à verdade.

Nota da redação

RT