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QUANDO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INCIDENTE DE FALSIDADE

INDEFERIMENTO — QUANDO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de agravo postado contra entendimento judicial que, aos seus termos, veio indeferir a pretensão da agravante, traduzível na produção de "prova técnica pericial de determinação da paternidade, pelas impressões digitais de DNA", ... . - O douto Magistrado "a quo" houve por bem obstacular o pretendido, dizendo, ..., que não era da parte a indicação de perito para exame pericial, e que se a requerente não tinha, ao tempo do requerimento, condições para arcar com as despesas da perícia, não poderia confirmá-las em futuro e no caso "de improcedência da ação". - Agira em desacerto, "datissima venia", o ilustre Magistrado singelo, quanto ao seu posicionamento referido. - Além do mais, concretizou claro cerceio de defesa, o que, só por sí, censurável é, "rogata venia". - Tendo sob atenção que logo na petição inicial, a agravante, ..., já havia demonstrado a pretensão que buscava fosse realizado exame pericial e isto não restou por desmerecido em cenário contestatório, .... - Ao que emerge ..., a agravante, por bem sentir, não chegou a indicar o profissional ali referido, como perito, menos dissera que não estava sob condições financeiras para honrar o depósito prévio, relativo à remuneração do possível perito. - Evidentemente, que possibilidades não há, dado ao aspecto aleatório de conclusão do feito, de se comprometer a um pagamento "quando da liquidação de sentença", tal referido ..., "in fine". - Inobstante, a expedição de ofício ao profissional citado, até agora o único, como do conhecimento geral, neste Estado, que realiza tal tipo de exame, questionando-o sobre a possibilidade da feitura do mesmo para pagamento futuro, antes, evid entemente, da sentença, não podia deixar de ser concretizado vez que por motivos impeditivos, de ordem legal, não havia, como não há, para tanto. - A possibilidade, à evidência, da realização do exame pericial dependerá da resposta do facultativo à indagação sobre a época do pagamento e se o mesmo o realizará sob tal condição. - Inidentificáveis, "in casu", quaisquer das hipóteses do parágrafo único do artigo 420 do Diploma Formal, não se pode deixar ao largo, como acontecerá, o direito da parte à pretensão, já antanho revelada, pericial. - Por assim, razão à agravante, donde acolher, como faço, sua irresignação recursal. - Ao deduzido, provejo o recurso presente e determino seja expedido o ofício pretendido em ..., dele decotando, porém, a parte condizente à época do pagamento como sendo o da "liquidação da sentença". - Custas, pelo agravado. Ac. de 27-04-1995 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1995 - Vol. 132/133 - Pág. 56 EMFOR 568

Ementa

Constitui cerceamento de defesa o indeferimento, pelo juiz, de pedido de prova pericial, feito pela parte, se ausentes quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 420 do CPC.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira