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TJSP, re -, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INCIDENTE DE FALSIDADE

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DO LAUDO — POSSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- O inconformismo merece prosperar em parte. - Em que pese a longa exposição fática contida na inicial do agravo, ao caso, interessa perquirir, com objetividade, se é preclusivo ou não o prazo previsto no art. 433, par. ún., do CPC, para que os assistentes-técnicos apresentem seus pareceres. - Examinando-se a hipótese submetida à apreciação judicial, infere-se que o laudo complementar foi ofertado em 27.11.1996 (f.), cumprindo acrescer que o vistor reteve os autos até aquela data, fato que impossibilitou o manuseio do processo por parte do assistente indicado pelos agravantes, configurando situação de justo impedimento a afastar a incidência do rigoroso prazo previsto no art. 433, par. ún., do CPC, mesmo porque as partes só foram intimadas do despacho exarado a f. em 10.12.1996, conforme evidencia a certidão lançada nos autos (f.). - Na verdade, o ideal é que nenhum processo se perca por motivo de forma. Prova cerceada por qualquer fundamento não tem a mesma credibilidade daquela que se garante produzir com a máxima latitude. Sempre que possível não se deve desprestigiar o processo com o puro formalismo (JTACivSP 120/73 - RT). - Pois bem, deferida a prorrogação do prazo à apresentação do laudo, a pedido do perito judicial, tal como aqui ocorreu (f.), nada impedia que o assistente-técnico fosse também fa vorecido (f.). - O par. ún. do art. 433, do CPC, deve ser analisado conjuntamente com o art. 432 do mesmo Codex, vale dizer, se o Magistrado tem o poder de prorrogar o prazo para o perito apresentar o laudo, a seu prudente arbítrio, pode fazê-lo também com relação ao assistente-técnico. - A esse propósito, v. acórdão da E. 4ª Câm. deste Tribunal, da relatoria do eminente Juiz CARLOS STROPPA, fala especificamente do tema, verbis: "Alteradas embora pela Lei 8.455, de 24.08.1992, algumas disposições sobre a prova pericial, restou incólume o art. 432 e parágrafo do CPC, que, no que agora interessa, atribui para os assistentes-técnicos igual prazo havido pelo perito. Tem-se, in casu que a comprovada ampliação do tempo em favor do perito favorece ao assistente-técnico da agravante. Não é, por isso, no meu ver, de aplicar-se com rigor o par. ún. do art. 433 do estatuto adjetivo civil, alterado segundo a Lei 8.455/92, mas de, considerando-se a ocorrência de hipótese prevista no art. 432, caput, conceder-se ao assistente o tempo despendido pelo perito" (AgIn 383.701/4). - A interpretação liberal se justifica para evitar o impedimento do exercício de um direito. A busca da verdade real, teleologia das perícias, seria inócua quando um prazo limitado de 10 dias fosse ultrapassado sem a possibilidade dilatória e não demonstrado prejuízo ao andamento do processo. - De mais a mais, não havendo audiência de instrução designada, não há motivo plausível, data venia, para o desentranhamento do parecer divergente, até porque, repousando a causa em elementos técnicos, a manifestação do assistente, induvidosamente, irá ampliar o elenco de dados postos ao alcance do Magistrado visando uma mais justa composição do litígio. - Em que pese a existência de decisões em contrário, a moderna jurisprudência já vem sinalizando no sentido de que, verbis: "ASSISTENTE-TÉCNICO - Prazo de apresentação do laudo. Dez dias após a apresentação do laudo do perito judicial, mas desde que esteja designada audiência de instrução e julgamento. Inteligência do art. 433 do CPC. Agravo provido em parte, com determinação de que o Magistrado admita a crítica do assistente do agravante" (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AgIn 16.952-4/0 - São Paulo; rel. Des. FLÁVIO PINHEIRO; j. 06.08.1996; v.u.). "Superado o prazo de 10 dias para a apresentação do laudo crítico, há de se ter certa tolerância ao se aplicar a penalidade contida no art. 433, do CPC, quando se trata de causa de vulto e o advogado justifica, convincentemente, o atraso de seu assistente-técnico" (AgIn 423.656-SP, rel. Juiz MMARIANO SIQUEIRA). - No concernente aos salários periciais, porque ainda não resolvida questão relativamente à qual venha a se operar o fenômeno da preclusão, posto que o Magistrado determinou fossem ajustados à Tabela do IBAPE (f.), nesse tópico, o agravo não deve ser conhecido, sob pena de supressão de uma instância. - Por derradeiro, a nomeação de outro vistor é tarefa reservada ao Juiz de 1ª instância na medida em que, sendo ele o destinatário da prova, incumbe-lhe aferir sobre a

Ementa

O par. ún. do art. 433, do CPC, deve ser analisado conjuntamente com o art. 432 do mesmo Codex, vale dizer, se o Magistrado tem o poder de prorrogar o prazo para o perito apresentar o laudo, a seu prudente arbítrio, pode fazê-lo também com relação ao assistente-técnico. A interpretação liberal se justifica para evitar o impedimento do exercício de um direito. A busca da verdade real, teleologia das perícias, seria inócua quando um prazo limitado de dez dias fosse ultrapassado sem a possibilidade dilatória, máxime quando não demonstrado prejuízo ao andamento do processo.

Nota da redação

RT