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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INCIDENTE DE FALSIDADE

QUANDO ADMITE-SE QUALQUER QUE SEJA O VALOR DO CONTRATO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... os apelantes pretendem a anulação do processo, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, que impediu a produção de prova, em audiência, mormente do depoimento pessoal do réu. - Assiste-lhes razão, pois, na espécie, não poderia a lide receber julgamento antecipado sob o fundamento de que não pode o "contrato" ser provado exclusivamente por testemunhas. - O Dr. Juiz invocou o art. 401, do Código de Processo Civil, mas olvidou o disposto no art. 402, inciso II, segundo o qual é admissível a prova testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel. - No caso, havia o parentesco entre o autor varão e o réu, pois aquele fora casado com a irmã deste, embora já falecida, podendo, por isso, eventualmente, ter existido a confiança que teria tornado desnecessário o compromisso escrito do acordo. Há, ainda, a considerar que o autor residia na casa aludida por trinta anos. Tratava-se, pois, de relação muito antiga entre as partes. Consta, mesmo, que a mãe do réu residiu, inclusive, com o autor e sua primeira esposa. Tais circunstâncias, em tese, podem admitir a prova exclusivamente testemunhal da alegada promessa do réu em construir outra casa de moradia para os autores. Outrossim, nesses casos, não se pode, mesmo, dispensar o depoimento pessoal através do qual poderia o juiz aquilatar da veracidade das alegações dos promoventes da ação, sem olvidar-se a possibilidade de confissão, explícita ou ficta do réu. - Tudo isso deveria ser levado em consideração. Se o fosse, não teria a ação sido julgada antecipadamente. - Evidente, assim, o cerceamento de defesa, merecendo a anulação do processo. Ac. de 28-12-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.490 EMFOR 552

Ementa

Admite-se a prova testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos de parentesco, depósito necessário ou hospedagem.