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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INCIDENTE DE FALSIDADE

CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A questão, que antes já era cercada de dúvidas, tornou-se fonte de maior divergência com a promulgação da CF de 1988. - O CPC, art. 383, estabelece: "Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade." E o parágrafo único acrescenta: "impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização do exame pericial." - A impressão que se colhe, portanto, é a de que o Código de Processo admite esse tipo de prova desde que a autenticidade da reprodução não seja posta em dúvida. E, sob esse aspecto, parece, não há discussão nestes autos, porque não se discute quanto à autenticidade das gravações. - A dúvida foi posta, em face da impugnação, no tocante à forma como obtidas as gravações, sob dissimulação, o que tornaria ilegítima a produção dessa prova, conforme salientou o Magistrado no despacho agravado, servindo-se de amparo em v. acórdãos do STF (RTJ 84/609 e 110/78 e RT 603/178). - Saliente-se que a CF de 1988 de aplicação imediata, dispõe no art. 5º, X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." E, no inc. XII, que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último cas o, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal." - A nova Constituição, portanto, alargou a proteção e o resguardo da intimidade, de tal sorte que embora desnecessário, o legislador constituinte fez questão de enfatizar no art. 5º, LVI, que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos." - A questão, portanto, deixou de se situar, como dispõe o Código de Processo, no âmbito da autenticidade da reprodução, para alcançar a própria forma de obtenção de gravação e sua legitimidade e licitude. E, no caso destes autos, inegável a impugnação feita pela agravada, insurgindo-se não apenas quanto à reprodução das gravações, mas sustentando a ilicitude de sua obtenção, porque só informada da existência delas depois de realizadas as gravações, tornando-as clandestinas, ou, por outras palavras, ilegítimas, ilícitas e moralmente condenáveis, e requeridas como prova em processo civil e não "para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal." Ac. de 23-11-1989 Revista dos Tribunais - Novembro de 1989 - Vol. 649 - Pág. 66 EMFOR 514

Ementa

A admissão de prova fixada em fita magnética deixou de se situar, como dispõe o Código de Processo Civil, no âmbito da autenticidade da reprodução para alcançar a própria forma de obtenção de sua gravação e sua legitimidade e ilicitude. - A nova Constituição alargou a proteção e o resguardo da intimidade, fazendo questão de enfatizar que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.

Nota da redação

RTJ