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ASSUNTO DE LITÍGIO - COMO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INCIDENTE DE FALSIDADE

CONVERSA TELEFÔNICA — ASSUNTO DE LITÍGIO - COMO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Data venia do entendimento do douto Sentenciante, o excelente Juiz Dr. MURILO ANDRADE DE CARVALHO, a vedação constitucional do art. 5º inc. XII, não atinge o caso em tela, no qual se cuida de demonstrar-se a autenticidade de gravação de conversa telefônica entre as partes, no trato de situação negocial concernente ao objeto do litígio, conversa essa que, sem dúvida, qualquer delas pode invocar em relação à outra, por não apresentar, seja pela natureza do assunto ou por disposição legal, conotação sigilosa ou confidencial. As mensagens reciprocamente endereçadas, por vontade livre, passam a pertencer igualmente aos intelocutores, na mesma linha de reciprocidade. Só o terceiro é que não pode escutar, divulgar ou invicar conversa inter alios. - O art. 383 do CPC amparava plenamente a pretensão probatória acolhida, e não havia razão de ordem pública, como não há, para que não venha a perfazer-se. - De toda pertinência o aresto da suprema Corte, publicado na RTJ 84/609, bem como a lição de RENATO MACIEL DE Sá JÚNIOR (Revista dos Tribunais, pág. 309), ambos invocados pela Apelante, valendo transcrever a última: "Se às conversas telefônicas puderem, como parece, ser aplicadas as mesmas conclusões relativas à missiva escrita, desde logo afirmar-se-ia que qualquer dos participantes de uma conversa telefônica adquire o direito de ter e de usar, como se fosse dono, aquilo que ouviu do outro. É hoje incontroversa, na doutrina, a questão de saber a quem pertence a correspondência dita escrita se ao remetente, se ao destinatário. A Correspondênc ia e seu conteúdo pertencem ao último, exceto, é claro, no que tange à parte de criação intelectual presente nesse conteúdo, logicamente de propriedade do remetente. - Ora, se ao destinatário de um contato telefônico pertence ao que o remetente lhe disse, pode aquela, pois, divulgá-lo se houver causa justa para tal. E, se pode divulgar, pode antes gravar (até mesmo para guardar a fidelidade do que ouviu), ela que foi admitido a esse conteúdo sem fraude e espontaneamente." - A prova pericial realmente se impunha, ante a dúvida sobre a autenticidade da mensagem. - A propósito ensina AMARAL SANTOS ("Comentários, IV vol. pág. 197, Forense, 4ª ed."), que, "impugnada a conformidade da reprodução mecânica o Juiz de ofício ordenará a realização do exame pericial." (n.g.). - Assim, anula-se o processo, para que tenha lugar a prova fonográfica deferida regularmente no saneador, prosseguindo-se, ao depois, na forma da lei. Ac. de 30-10-1990 Arquivo do EMFOR - TA/2.199 EMFOR 519

Ementa

Gravação de conversa telefônica sobre aspecto do negócio jurídico a respeito do qual as partes passaram a litigar, pode ser invocada por qualquer delas contra a outra, devendo ser submetida a prova pericial se a sua autenticidade vier a ser negada. A situação encontra apoio no artigo 383 do CPC e não viola o disposto no inc. XII do art. 5º da Constituição Federal.

Nota da redação

RTJ