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ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INCIDENTE DE FALSIDADE

CONVERSAÇÃO TELEFÔNICA — ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No dispositivo pertinente aos direitos e deveres individuais e coletivos, ou seja, no art. 5º, LVI da CR, são tidas como "inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos." Por sua vez o nº XII dispõe sobre a inviolabilidade das comunicações telefônicas, a não ser por ordem judicial. - Neste caso, é patente que a garantia diz respeito ao direito individual e coletivo, em confronto com a autoridade pública. É forma de preservar a não interferência na vida particular ou nas relações comunitárias pelas mesmas autoridades, especialmente aquelas atinentes à investigação policial. - O dispositivo primeiramente referido, por seu turno, traz termo de elevada carga jurídica: "meios ilícitos." - Por meios ilícitos podem ser tidos aqueles resultados obtidos com o introduzir-se alguém em domicílio alheio, violando-o indevidamente e sem a necessária autorização do morador, ou outros oriundos da constrição obtida, tornando indefeso aquele que poderia preservar a própria intimidade. - Ora, a gravação da fita magnética, em que a recorrente é interlocutora, não pode ser tida como resultante de meio ilícito. - Ocorre que o art. 332 do CPC considera "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código", como "hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa." - Ora, como foi muito bem exposto por RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, no artigo publicado na RT 643/27, trabalho referido pela recorrente, é imprescindível que conquistas científicas não venham a ser marginalizadas quando podem propiciar a melhor apuração dos fatos. Há referência nas mesmas razões a julgados de Tribunais e também ao entendimento de YUSSEF SAID CAHALI e ALCIDES MENDONÇA LIMA. O próprio THEOTONIO NEGRÃO refere inúmeros julgados que se orientam no sentido do cabimento. - Portanto, inexistente a pretendida clandestinidade que não vai ocorrer pela simples circunstância de a pessoa que se encontra do outro lado da linha desconhecer a gravação, e inexistente também escuta obtida sub-repticiamente, não há cuidar de prova vedada. - E as provas, enquanto obtidas licitamente, devem ser admitidas em juízo. - Não cabe aferir se essa prova é idônea e eficaz para obtenção de resultados concretos, para firmarem a convicção judicial. Esse dado, com a "máxima vênia", é relativo ao valor a ser atribuído ao instrumento probatório pelo julgador. - Veja-se que chega a ser possível que os interlocutores da ligação telefônica venham até mesmo a admitir que são suas as vozes, ou que, pelo contexto da conversa, se possa inferir concludentemente que advêm as afirmações contidas na gravação dos mesmos interlocutores. - Não admitir tais provas, com a máxima vênia, será forma de cercear a defesa da parte. Ac. de 03-02-1993 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1994 - Vol. 699 - Pág. 71 EMFOR 552

Ementa

A gravação de fita magnética de conversação telefônica, em que a parte é interlocutora, não pode ser tida como resultante de meio ilícito. - E as provas, enquanto obtidas licitamente, devem ser admitidas em juízo.

Nota da redação

RT