EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

OBTENÇÃO POR MEIO ILÍCITO - SE É POSSÍVEL SUA UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INCIDENTE DE FALSIDADE

CONVERSA TELEFÔNICA DA MULHER COM SUPOSTO AMANTE — OBTENÇÃO POR MEIO ILÍCITO - SE É POSSÍVEL SUA UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O direito positivo brasileiro já não oferece maiores dificuldades a esse respeito. - Tão claras são as disposições constitucionais em que se baseou o impetrado que convém transcrevê-las: "Art. 5º: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". - Diante de disposições tão claras, o despacho do impetrado não pode ser tido como violador de qualquer direito do impetrante, muito menos direito líquido e certo. - O valor ético e jurídico do interesse da mulher, no caso, supera, em muito, o do marido. Este alega que houve cerceamento de defesa. Contudo, se a prova foi obtida por meio ilícito, essa prova é proibida e não se pode cogitar de cerceamento de defesa. Além disso, ele, marido, tem à sua disposição inúmeros outros meios para comprovar o alegado adultério. E a intimidade da mulher foi flagrantemente afrontada. Já se foi o tempo em que se podia tolerar esse tipo de policiamento conjugal. Ac. de 15-09-1993 Revista dos Tribunais - Junho de 1994 - Vol. 704 - Pág. 110 EMFOR 554

Ementa

Não pode alegar cerceamento de defesa, o marido cuja prova de injúria e infidelidade na separação judicial fora conseguida por meio ilícito, qual seja, gravações telefônicas da esposa com o suposto amante. É evidente que a intimidade da mulher foi flagrantemente afrontada, vez que tão claras são as disposições constitucionais previstas no art. 5º X, XII e LVI, da CF.

Nota da redação

Revista dos Tribunais