PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INCIDENTE DE FALSIDADE
CONVERSA TELEFÔNICA ENTRE VÍTIMA E ACUSADO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- Ainda dentro destes prolegômenos, gostaria de colocar uma pá de cal sobre a alegada ilicitude das gravações das negociações, entre a societas delinquentium, os familiares e os policiais que dela participavam. - Veja-se o trato pretoriano: É da competência da Justiça Criminal a expedição de alvará judicial para escuta telefônica que visa à investigação de fato tido como crime e a instauração de ação penal' (TJSP, em RT 660/266). - O sigilo das comunicações telefônicas poderá ser quebrado, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (CF, art. 5.º, XII). Inexistência da lei que tornará viável a quebra do sigilo, dado que o inc. XII do art. 5.º não recepcionou o art. 57, II, e, da Lei 4.117/62, a dizer que não constitui violação de telecomunicação o conhecimento dado ao Juiz competente, mediante requisição ou intimação deste. É que a CF, no inc. XII do art. 5.º, subordina a ressalva a uma ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida em leis. II) No caso, a sentença ou o acórdão impugnado não se baseia apenas na `desgravação' das escutas telefônicas, não sendo possível, em sede de habeas corpus, descer ao exame da prova. III) Habeas corpus indeferido' (STF, HC 69.912-0, DJU de 26.11.1993). - Gravação magnética de conversação mantida entre vítima e réu. Ilegalidade inexistente. Realização, ademais, com autorização judicial. Habeas corpus denegado' (STF, in RT 692/370). - O que a CF veda é a interferência de terceiro no interior do diálogo, sem a aceitação do comunicador ou do receptor. A quilo que se denomina interceptação, dando azo à gravação clandestina. Mas a conversa regular entre duas pessoas que se aceitam como comunicador e receptor, em livre expressão do pensamento, admite gravação por uma das partes, assim como seria possível gravar o teor de conversações, sem uso de aparelho telefônico' (TJSP, in RT 693/341). - E a boa doutrina: A problemática da intimidade integra o pano de fundo do processo penal, na medida em que o Estado, na persecução dos fins punitivos, exerce atividade investigatória que leva necessariamente a uma intromissão, na esfera privada do indivíduo. E se, de um lado, o direito à intimidade é parte integrante dos direitos da personalidade, envolvendo a liberdade do homem, é igualmente certo que todas as liberdades têm feitio e finalidade éticos, não podendo ser utilizadas para proteger abusos ou acobertar violações' (ADA PELLEGRINI GRINOVER, em Novas Tendências do Direito Processual, Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 60). Ac. de 10-04-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 701 EMFOR 576
Ementa
Constitui meio lícito de prova, a instruir o processo penal, a gravação de conversa telefônica entre vítima e acusado, desde que um dos interlocutores da mesma tenha autorização judicial para tanto, hipótese descaracterizadora da violação das comunicações vedada pelo Texto Constitucional.
Nota da redação
RT
