EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

AFRONTA AO ART. 332 DO CPC - INOCORRÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INCIDENTE DE FALSIDADE

CONVERSA TELEFÔNICA ENTRE AUTOR E TESTEMUNHA DO PROCESSO — AFRONTA AO ART. 332 DO CPC - INOCORRÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Data venia do Sr. Min. CLÁUDIO SANTOS, não conheço do recurso. - Quando da audiência de conciliação, uma vez ouvida a testemunha que teve gravada a sua conversa telefônica, assim requereu o advogado da autora da ação de investigação de paternidade: "... o advogado da autora requereu a juntada de fita onde se grava uma conversa telefônica entre a autora e a testemunha que hoje depôs, gravação essa obtida pela autora através de seu próprio aparelho, salientando ainda que a referida prova já se encontra deferida às f., com base na promoção do MP de f., ...". E conclusivamente decidiu o Juiz: "Assim fica deferida a prova e designado o dia 06.07.1989 às 10 horas para a exibição da fita, a fim de que se reconheça ou não a autenticidade da fita, que deverá ficar acautelada em cartório em mãos do Sr. Escrivão". - Ora, entendeu o acórdão que: "Não ocorreu, no caso, qualquer gravame ou ilícito, uma vez que se trata de conversa telefônica verificada entre a testemunha e a autora, ora agravada, testemunha essa que foi ouvida em audiência. Não houve, assim, a substituição da testemunha pela gravação da conversa desta, mas apenas um reforço do seu depoimento através da gravação de uma conversa sua com a autora, conforme se verifica do termo de audiência junto por cópia à f., ...". (...) "Vê-se, assim, que com o deferimento dessa prova nada foi modificado quanto à apuração da verdade, bem como foi dada oportunidade ao agravante de contraditar tal testemunha e oferecer o seu contraditório por ocasião da tomada de tal depoimento, podendo ainda indicar as contradições que possam ocorrer no momento do exame da referida fita gravada." - Mantenho o que ficou decidido na instância ordinária. A pessoa cuja conversa telefônica fora gravada pela autora da ação prestou depoimento como testemunha. A exibição da fita, segundo o acórdão, não alteraria a prova que estava sendo produzida, poderia aumentar a força do depoimento, mas sem comprometer a prova. Falou, então, da apuração da verdade. Estou eu de acordo com estas considerações. Doutro lado, passados já alguns anos da data em que interposto o agravo de instrumento, não é de presumir que o feito já tenha sido sentenciado? Então, o agravo não teria perdido o seu objeto? - Entre os valores de proteção da intimidade das pessoas e de busca da verdade nos processos, qual o valor mais nobre? A meu ver, o que diz respeito à verdade. Foi-se o tempo em que o processo civil se contentava com a verdade formal. À semelhança do processo penal, o civil também há de se preocupar com a verdade material. Chega-se à verdade através da prova, cujo ônus incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Mas existe fato de difícil prova! A saber, da produção de prova. Impedir que alguém a produza, digamos, por meio de gravação de conversas telefônicas, seria, a meu sentir, o mal maior. Isto não quer dizer que o fim justifique os meios. No entanto, há caso em que, se não se admitir tal prova, inútil seria o processo. Veja-se, por exemplo, o julgado de que foi relator o Des. Barbosa Moreira, com essa ementa: "Prova obtida por meio de interceptação e gravação de conversas telefônicas do cônjuge suspeito de adultério: não é ilegal, quer à luz do CP, quer do Código Brasileiro de Telecomunicações, e pode ser moralmente legítima, se as circunstâncias do caso justificam a adoção, pelo outro cônjuge, de medidas especiais de vigilância e fiscalização" (Ag 7.111, RBDP 43/137). - Sou favorável à maior liberdade, tocante à realização da prova. O processo não é um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes? Não façam justiça pelas próprias mãos! Recorram ao Estado-Juiz. Então, não se justifica cercear a liberdade dos contendores, relativamente à prova. Em si, a gravação de conversa telefônica não é ato ilícito. Não deixa de haver conversação entre a pessoa que esteja ligando e a secretária eletrônica, nem por isso tornou-se proibido o uso de tal secretária. Nem sempre há de ser ilegal ou moralmente ilegítima a prova fonográfica. Não tem a testemunha o dever de depor? Sim, é sua obrigação. Todos temos o dever de dar testemunho dos fatos, uma vez convocados pela autoridade judiciária. E devemos dizer a verdade. "Eu para isso nasci, e para isso vim ao mundo, a fim de dar testemunho da verdade" (Jesus respondendo a Pilatos, segundo o Evangelho de João). Ora, desculpem-me pela citação!, por que não se admitir seja uma fita desgravada, se a conversa gravada possa não corresponder ao conteúdo do depoiment

Ementa

A gravação de conversa telefônica realizada pela autora de investigação de paternidade com testemunha do processo, com o único intuito de esclarecer a verdade, não constitui prova ilegal ou moralmente ilegítima, não havendo, assim, que se falar em afronta ao disposto no art. 332 do CPC.