PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INCIDENTE DE FALSIDADE
QUANDO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Invoca a recorrente cerceamento de provas mas sem razão, porquanto desvaliosa aquelas requeridas, para o desate da causa, ou seja, perícia em peças do processo, com o objetivo de provar que tanto petições como a própria nota promissória em execução teriam sido preenchidas por uma só máquina de escrever, o que constituiria indício de que a dívida em execução não existe; depoimento de testemunha arrolada além do prazo legal; indeferimento de perguntas, formuladas quando de depoimento pessoal do exequente embargado. - A alegação é de que o marido da recorrente teria, em conluio com o exequente, forjado dívida com o objetivo de prejudicar a sua meação em bens do casal, que já se acha, há tempos, separado. E, se provado que os caracteres dos documentos indicados teriam sido de uma só máquina de escrever, não estaria desconstituído o título, até porque como acentua a sentença, o mesmo pode ser preenchido a qualquer tempo, se dado em branco. - Não se apresente ilegal a recusa de depoimento de testemunha que não tenha sido arrolada no prazo do art. 407 do Código de Processo Civil. - As perguntas formuladas ao depoente pela defesa da recorrente se apresentavam, efetivamente, impertinentes, pois dizia com a razão de ser a nota promissória preenchida com os mesmos caracteres de máquina que servira para datilografar outras peças do processo e porque não exigira avalista para a dívida contraída. E qualquer que fossem as respostas a essas indagações, seriam desvaliosas para desconstituir o título. Ac. de 28-10-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/682 EMFOR 525 EMENTA: - Não há dúvida de que os indícios servem como elemento de prova. Porém, simples presunções não constituem indícios, quando dos fatos se podem tirar ilações diametralmente opostas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - De início, é de dizer-se que estou de pleno acordo com a ilustre Juíza sentenciante quando sustenta a qualidade dos indícios como elemento de prova. O art. 239 do CPP não deixa margem a dúvidas. - Creio que a respeito não há divergência. - No caso concreto, porém, o que a Magistrada chama de indícios não passam de presunções, conforme muito bem analisado pela ilustre Promotora Dra. Maria Cristina Menezes de Azevedo. - A respeito, é de dizer-se que, da análise dos autos, constata-se que somente duas pessoas presenciaram os fatos, a saber, a lesada e a testemunha C. H., que casualmente passava pelo local. - A lesada, ouvida em Juízo, informou que o apelante ao se aproximar dela, e sem nada dizer, passou a agredi-la com uma barra de ferro, acrescentando "que diante de ter perdido os sentidos a depoente não sabe se o réu arrancou seu relógio do pulso, mas o certo é que a depoente tinha um relógio de pulso e após a agressão já não tinha mais consigo" (f.). - Daí a Magistrada sentenciante ter inferido que o apelante efetivamente subtraíra o relógio da lesada. - Na verdade, o que se pode concluir com absoluta certeza, das palavras da lesada, é que pelo menos antes de perder os sentidos o apelante não subtraíra seu relógio, e nem tentara fazê-lo. E isto não é indício, é fato comprovado, e de grande relevância, pois afirmado pela própria lesada. - A testemunha C. H., única presencial, por sua vez, afirma que ao passar no local viu o apelante agredindo a lesada com uma barra de ferro. - Diante do fato, "...parou o seu carro e desceu com a tranca de direção em uma das mãos, brandindo-a para o réu, com o que este assustou-se, colocando-se em fuga em desabalada carre ira, mas, enfim, largando a vítima" (f.). - Portanto, e a conclusão é igualmente óbvia, a referida testemunha não viu o acusado subtrair o relógio da lesada, ou mesmo tentar fazê-lo. - E a importância deste depoimento decorre do fato de ter sido prestado pela única testemunha presencial. - Ora, se a lesada antes de perder os sentidos não viu o apelante subtrair seu relógio, e se a única testemunha presencial também não observou esse fato, a conclusão lógica é que não se pode inferir que o apelante efetivamente tenha praticado a subtração, o que exclui a possibilidade do reconhecimento da existência de indício como elemento de prova contrária ao apelante, pois, se indícios houvessem, seriam a ele favoráveis. - E como não existe qualquer outra prova da subtração, no mínimo haveria dúvida a respeito, sendo de ressaltar-se ser perfeitamente viável a hipótese aventada pela ilustre promotora de que o relógio da vítima pode ter caído no local, sem ser visto, em face do tumulto que se criou, até porque a lesada, para se defender das
Ementa
O indeferimento de provas desvaliosas para o desate da causa não constitui cerceamento de defesa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
