EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL DAS PARTES E DA PERSEGUIÇÃO DA VERDADE REAL - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INCIDENTE DE FALSIDADE

AUTORA QUE FICOU PARAPLÉGICA — PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL DAS PARTES E DA PERSEGUIÇÃO DA VERDADE REAL - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O MM. Juiz não afirmou a legitimidade passiva da agravante e nem poderia fazê-lo, diante da inexistência de provas que subsidiassem decisão de exclusão ou de manutenção das partes na ação. A legitimidade do réu decorre de sua interação com a situação jurídica controvertida no processo e, para efeito de desenvolvimento da relação processual que se forma a partir daí, basta uma certa relatividade desse vínculo. Se a relação jurídica existe, ou não, passa a ser matéria de mérito, tal como pronunciou o douto Magistrado. - DONALDO ARMELIN informa que a legitimidade passiva da parte advém da circunstância de "estar situada como obrigada, ou seja, no pólo passivo da obrigação de direito material que se pretende fazer valer em juízo, ou como integrante da relação jurídica a ser desconstituída ou declarada, ou, ainda, como titular do direito a ser declarado inexistente" ("Legitimidade Para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro", ed. RT, 1979, pág. 102). - Resulta que a exclusão da parte passiva no saneador somente é possível nas mesmas hipóteses em que é permitido antecipar uma sentença favorável ao autor, ou seja, quando concorrem a verossimilhança do direito de defesa e o "periculum in mora" (artigo 273 do Código de Processo Civil). E, "data venia", não está pronto o material que autorizaria retirar (antecipadamente) a agravante da obrigação de responsabilidade civil por ato ilícito que se pretende concretizar, pois a verdade do episódio continua oculta, dependente de inv estigação científica capaz de isolar a explicação pela paraplegia que aflige a autora. - Melhor prosseguir com a angularidade original preservada, uma segurança para o instrumental que vai se formando em busca de uma sentença com qualidade. - Quanto aos demais temas, reafirmo o que escrevi (fls. ...): É preciso inovar na questão da produção da prova médica em ações que tratam da responsabilidade dos profissionais de área de saúde (artigo 1.545 do Código Civil). A culpa, elemento FUNDAMENTAL da responsabilidade (CLÓVIS BEVILAQUA, "Código Civil Comentado", ed. Francisco Alves, 1943, V/326), passou a ser questionada e tende a sofrer um colapso pela tendência do direito contemporâneo, muito mais realista e próximo das vítimas do dano injusto. - O direito do cidadão de obter um atendimento qualificado para a sua saúde deixou de ser discurso constitucional (artigo 196 da Constituição da República) e passou a integrar a cartilha do consumidor que, indefeso, reclamava ansioso pela mudança do jogo de cartas marcadas que caracterizava, quase sempre, processos movidos contra médicos e hospitais. - O Judiciário precisa adaptar-se rapidamente a uma realidade assustadora, qual seja, a de que as estatísticas de erros médicos progridem em escala acentuada, pois somente as associações de vítimas de erros médicos do Rio de Janeiro e de São Paulo têm 3.100 processos correndo na Justiça (Revista Veja, in "Quando os Médicos Erram", março de 1999, nº 9, pág. 83). - É permitido, dentro desse panorama e da tendência de valorizar a teoria da responsabilidade não apenas pelo fator ilicitude do ato objetivo que seria danoso, mas pelo conceito de dano injusto (interesse alheio violado por infração de norma jurídica), inverter o ônus da prova (artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). - A autora da ação não necessita provar por que ficou paraplégica ao procurar remédio para uma dor que parecia típica de torcicolo. Os profissio nais (pessoas físicas e jurídicas) que assumiram a obrigação de conferir um tratamento justo à paciente é que necessitam provar que não erraram e que a paraplegia era inevitável. A eles incube a explicação da conseqüência. - A autora apresenta apenas sua condição física atual como requisito probatório. - Será lícito ou humano exigir-lhe algo mais? - E ainda: seria correto obrigá-la, agora mais deserdada de fortuna material, a pagar médicos para provar que está em cadeira de rodas por erro médico? O processo, em sendo conduzido no sistema tradicional, passa a ser autoritário, porque reduz as chances da vítima em obter uma cognição adequada. A pessoa debilitada física e financeiramente perde o equilíbrio das armas do processo justo e isso é lamentável. - Interliga-se um princípio ideológico ("perseguir a verdade real") com o da igualdade substancial. Para acabar com desigualdades ou suprir inferioridades o Juiz conta com um "valioso instrumento corretivo" e que consiste "na possibilidade de adotar ex officio iniciativas relacionadas com a instrução do feito" (

Ementa

Saneador que afasta preliminar de ilegitimidade passiva e que, ao inverter os ônus da prova em ação de ressarcimento de danos por erro médico, não só valoriza a função do Judiciário no quesito "perseguição da verdade real", como faz absoluto o princípio da igualdade substancial das partes, suprindo a inferioridade da parte hipossuficiente (artigos 125, I, do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição da República).

Nota da redação

RT