PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INCIDENTE DE FALSIDADE
BOLETIM DE OCORRÊNCIA — PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
- Recurso
- apelação ..
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... o cerne da questão está em saber se o Boletim de Ocorrência, emitido pela autoridade administrativa, tem o condão de comprovar ser o veículo abalroado de propriedade dos demandados. - É de cediço conhecimento presumir-se legítimo o documento público, admitida, obviamente a prova em contrário. Tanto no Direito Administrativo - confira-se HELY MEIRELLES - "Direito Administrativo Brasileiro", 15ª ed., pág. 137 - quanto, no que interessa, na lei processual civil. - Assim, é que dispõe o art. 364 da norma adjetiva que o documento público faz prova não só de sua formação, mas, também, dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. - Torna-se induvidoso, pois, que a certidão de ocorrência lavrada pelos funcionários do DNER ..., ao contrário do que sustentado no Acórdão recorrido, goza da presunção juris tantum, de veracidade. - Esse fato, todavia, não implica em sua aceitação absoluta. Pode o réu, com meios hábeis, defazê-la se ou quando contiver elementos inverídicos. - No caso versante, ofertado esse documento pelo autor, suficiente pela presunção referida, para colocar o réu no polo passivo da ação, cumpria a este, nos precisos termos do inciso II, do art. 333 do Código de Processo Civil, provar sua ilegítimação passiva, pois que, invertera-se o ônus dessa prova. - E como assim não tenha entendido o Acórdão, atacou-o o Recurso Especial nesse ponto: "A presunção e a inversão do ônus da prova", tal como já o fizera no recurso de apelação ..., desinfluente a menção expressa ao dispositivo legal que tanto impõe. - Assim a prova documental, materializada no mencionado Boletim de Acidente, elaborado por autoridade especializada, com todas as informações e detalhes obtido no local do sinistro, firma em princípio o convencimento da propriedade do veículo objeto da demanda, que deve prosseguir. Ac. de 09-10-1990 VENCIDO O MINISTRO CLÁUDIO SANTOS DJ de 5-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/274 EMFOR 510 Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 Dispõe sobre prova documental nos casos que indica, e dá outras providências. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2° - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3° - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162° da Independência e 95° da República. João Figueiredo Ibrahim Abi-Ackel Hélio Beltrão EMENTA: - Civil e processual civil. Prova emprestada transportada de inquérito policial pelas próprias partes para a demonstração dos mesmos fatos invocados em ação de indenização por ofensa à honra. Respeito aos princípios do contraditório e do livre convencimento motivado (Cf. CPC, arts 131, 312, 336). Legitimidade e eficácia. RESUMO DO ACÓRDÃO: 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por B.B.Z. e S.Z.N. em face de G. S., asseverando que restou comprovado, através de inquérito policial, que o requerido foi o responsável pela realização de uma campanha na Cidade de Sertanópolis, denominada "Prêmio João Alves da Corrupção". que consistiu na distribuição de panfletos convocando a população a escolher os corruptos do Município. Alegaram os requerentes que, ao terem seus nomes citados e divulgados na referida votação, sofreram enorme lesão moral com profunda repercussão social e familiar. - O MM. Juiz, considerando insuficiente a prova produzida em inquérito policial trazida aos autos pelas partes, julgou improcedente o pedido, condenando os autores, por sucumbentes, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, com base no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - O requerido interpôs ..., embargos de declaração, sustentando ter havido contradição na r.sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios, haja vista que os mesmos não obedeceram a proporcionalidade ao valor da causa. Tais embargos resultaram rejeit
Ementa
O Boletim de Ocorrência goza de presunção "juris tantum" de veracidade, prevalecendo até que se prove o contrário. - Dispõe o art. 364 do CPC, que o documento público faz prova não só de sua formação, mas, também dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
