PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INCIDENTE DE FALSIDADE
ELEMENTO APTO À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sabe-se, em primeiro lugar, que existe independência entre a responsabilidade civil e a responsabilidade penal, sendo que, nesta última esfera, o rigor na apuração da culpa é mais acentuado do que naquela outra, como anota, com precisão, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "... a configuração do ilícito civil é muito menos exigente do que a do ilícito penal, o juízo civil é muito menos rigoroso do que o criminal na exigência dos requisitos da condenação. Por isso mesmo, dispõe o art. 66 do Código de Processo Penal que "não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato". Nestas condições, não faz coisa julgada no cível a decisão do crime que não se pronunciou sobre a existência do fato delituoso ou sobre quem seja o seu autor, e apenas absolveu o réu por falta ou deficiência de provas" ("Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações", 2, Saraiva, São Paulo, 1975, págs. 396/399). - No mesmo sentido - e não poderia ser diferente - adensam-se os julgados pretorianos. - Deste modo, pois, cumpre enfrentar a questão relacionada com a obrigação de dar valor correspondente ao seguro por parte da demandada, ante o incêndio do imóvel coberto pelo aludido contrato. - Imputa-se ao segurado, aqui apelante, a responsabilidade criminosa pelo sinistro, a constituir causa excludente da respectiva obrigação. O deslinde da questão foi calcado exclusivamente em prova emprestada. E esta, no caso, teria valia para o efeito de definir a lide, afastando dita responsabilidade, à crença de que o evento que destruiu por completo o imóvel foi provocado intencionalmente p elo apelante? - Sem dúvida alguma, a prova colhida em juízo, presente o Ministério Público e o advogado do próprio apelante, passa a configurar elemento apto à formação da convicção judicial. Do seu exame, tem-se, como incriminador, apenas, o depoimento de J. F. M., que não prestou compromisso por ser cunhado dos acusados. Mas afirma, categoricamente, que o incêndio foi criminoso, pois tomou conhecimento, por intermédio de um dos incendiários, de nome Celino, que este e Moacir haviam combinado em atear fogo para o recebimento posterior do seguro ... . A afirmação de que esta testemunha poderia ser desafeto de Moacir, como se pode inferir da última parte do depoimento de Valdecir P. ..., não tem muita consistência, pois, do contrário, seria J. F. M. contraditado pelo fato da inimizade desde que, já na Delegacia, apresentara ele idêntica versão. - Indício forte, a robustecer a versão de mero declarante, descompromissado, é o fato assinalado pelo ilustre julgador, da realização de dois seguros, dentro do mesmo mês, e antes, ambos, da ocorrência do incêndio. - Assim, pois, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 19-04-1994 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestre de 1993 - Nº 72 - Pág. 154 EMFOR 561
Ementa
A prova colhida no juízo criminal, presente o Ministério Público e o próprio advogado do autor da ação civil, configura elemento apto à formação da convicção judicial para efeito do deslinde de questão de direito privado.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
