PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INCIDENTE DE FALSIDADE
SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO E DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO — REGULAMENTO - APROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto nº 2.593, de 15 de maio de 1998 Aprova o Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4. 117, de 27 de agosto de 1962, Decreta: Art. 1° Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, que com este baixa. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se os Decretos ns. 81.600, de 25 de abril de 1978, 84.064, de 8 de outubro de 1979, 84.854, de 1° de julho de 1980, 87.074, de 31 de marco de 1982,e 96.291, de 11 de julho de 1988. Brasília 15 de maio de 1998; 177° da Independência e 110° da República. Fernando Henrique Cardoso Luiz Carlos Mendonça de Barros Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, Ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens Capítulo I - Das Generalidades Art. 1° Ficam instituídos por este Regulamento o Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) e o Serviço de Repetição de Televisão (RpTV), ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. Art. 2° O Serviço de RTV é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de estação geradora de televisão, para a recepção livre e gratuita pelo público em geral. Art. 3° O Serviço de RpTV é aquele que se destina ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de televisão, cuja programação pertença a mesma rede. Art. 4°- Os Serviços de RTV e de RpTV serão executados mediante autorização. Parágrafo único. A autorizaçã o terá prazo indeterminado e caráter precário, não cabendo ao Poder Concedente pagar indenização de qualquer espécie, quando de sua extinção a qualquer título, que se dará mediante ato justificado. Art. 5° As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV poderão retransmitir e repetir os sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou educativa. Art. 6° O Ministério das Comunicações cobrará da entidade autorizada a executar os Serviços de RTV e de RpTV pelo uso de radiofrequências associadas. Parágrafo único. As entidades que já detêm outorga para execução dos Serviços de RTV e de RpTV na data de entrada em vigor deste Regulamento ficam excluídas do disposto neste artigo. Capítulo II - Da Finalidade Art. 7° Os Serviços de RTV e de RpTV têm por finalidade possibilitar que os sinais das estações geradoras sejam recebidos em locais por eles não atingidos diretamente ou atingidos em condições técnicas inadequadas. § 1° O Serviço de RTV poderá ser executado em caráter primário ou secundário. § 2° Cada estação retransmissora somente poderá retransmitir os sinais de uma única geradora, não sendo permitida a retransmissão de programação disponível na localidade, à exceção da cobertura de áreas de sombra. Capítulo III - Das Definições Art. 8° Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições: I - Estação Repetidora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar os sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora, recebidos diretamente dessa geradora ou de outra repetidora, terrestre ou espacial, de forma a possibilitar seu transporte para outra repetidora, para uma retransmissora ou para outra geradora de televisão; II - Estação Retransmissora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar si nais de sons e imagens e retransmiti-los, simultaneamente, para recepção pelo público em geral; III - Inserção Publicitária Local: é a veiculação de publicidade comercial de interesse da comunidade servida por estações de RTV; IV - Licença para Funcionamento de Estação: e o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo; V - Rede de Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto contínuo; VI - Sistema de Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada área por sinais de televisão; VII - Rede Local de Televisão: é o Sis
