PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INCIDENTE DE FALSIDADE
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
- TFR
- Relator
- JOSÉ DANTAS
Resumo do acórdão
- É iniludível a procedência da irresignação decorrente do indeferimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória do processamento do apelo extremo, porquanto "ex vi legis" é defeso ao Juiz fazê-lo, ainda que o agravo se apresente intempestivo. - A respeito, alega o reclamante que: "Este entendimento é ratificado amplamente por nossa melhor jurisprudência. Nesse sentido, vale a transcrição da nota 1, ao art. 528, do CPC, feita pelo Mestre THEOTÔNIO NEGRÃO, em sua obra "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 25ª ed., Malheiros, atualizada até 10.1.94. "Art. 528. 1. Em caso algum pode o juiz "a quo" negar seguimento ao agravo de instrumento. Se o fizer, contra o seu ato será cabível: mandado de segurança (TFR, 1ª Seção, MS 109.830-RJ, Rel. Min. JOSÉ DANTAS, j. 28.5.86, v.u., DJU 26.6.86, p. 11.429, 1ª col., em; TRF 2ª Seção, MS 108.764-PE, Rel. Min. GERALDO SOBRAL, j. 7.4.87, concederam a segurança, v.u., DJU de 28.5.87, p. 10.224, 1ª col. em; RTFR 131/369, RT 503/236, 633/111, RJTJESP 96/371, JTA 112/110); correição parcial (RT 471/205, 596/164, 620/66, RJTJESP 96/393, 110/405, 118/111, JTA 98/284, Bol. AASP 1.401/258); ou reclamação ao STF (RISTF 156, notas 3) ou ao STJ (RISTJ 187, nota 1ª), conforme o caso" (...). - Do exposto, concluir-se-á que, uma vez inadmitido o recurso extraordinário, e desse indeferimento, interposto agravo de instrumento, a compe tência exclusiva para o julgamento deste recurso é do C. Supremo Tribunal Federal, sob pena de ver usurpada a sua competência. Ac. de 05-05-1995 Revista dos Tribunais - Julho de 1995 - Vol. 717 - Pág. 290 EMFOR 566
Ementa
A CF/88, no art. 102, III, admite recurso extraordinário nas causas decididas em única instância, conceito que abrange, obviamente, as decisões proferidas por juiz de primeiro grau em causa de alçada. - De outra parte, o indeferimento, pelo juiz, de agravo interposto contra decisão denegatória do apelo extremo, caracteriza usurpação de competência do STF, passível de reparo por meio da medida prevista no art. 102, I, l, da CF/88.
Nota da redação
RT
