EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TFR, agravo de instrumento ., Rel. JOSÉ DANTAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. agravo de instrumento .. Relator: JOSÉ DANTAS.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INCIDENTE DE FALSIDADE

HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal
TFR
Relator
JOSÉ DANTAS

Resumo do acórdão

- É iniludível a procedência da irresignação decorrente do indeferimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória do processamento do apelo extremo, porquanto "ex vi legis" é defeso ao Juiz fazê-lo, ainda que o agravo se apresente intempestivo. - A respeito, alega o reclamante que: "Este entendimento é ratificado amplamente por nossa melhor jurisprudência. Nesse sentido, vale a transcrição da nota 1, ao art. 528, do CPC, feita pelo Mestre THEOTÔNIO NEGRÃO, em sua obra "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 25ª ed., Malheiros, atualizada até 10.1.94. "Art. 528. 1. Em caso algum pode o juiz "a quo" negar seguimento ao agravo de instrumento. Se o fizer, contra o seu ato será cabível: mandado de segurança (TFR, 1ª Seção, MS 109.830-RJ, Rel. Min. JOSÉ DANTAS, j. 28.5.86, v.u., DJU 26.6.86, p. 11.429, 1ª col., em; TRF 2ª Seção, MS 108.764-PE, Rel. Min. GERALDO SOBRAL, j. 7.4.87, concederam a segurança, v.u., DJU de 28.5.87, p. 10.224, 1ª col. em; RTFR 131/369, RT 503/236, 633/111, RJTJESP 96/371, JTA 112/110); correição parcial (RT 471/205, 596/164, 620/66, RJTJESP 96/393, 110/405, 118/111, JTA 98/284, Bol. AASP 1.401/258); ou reclamação ao STF (RISTF 156, notas 3) ou ao STJ (RISTJ 187, nota 1ª), conforme o caso" (...). - Do exposto, concluir-se-á que, uma vez inadmitido o recurso extraordinário, e desse indeferimento, interposto agravo de instrumento, a compe tência exclusiva para o julgamento deste recurso é do C. Supremo Tribunal Federal, sob pena de ver usurpada a sua competência. Ac. de 05-05-1995 Revista dos Tribunais - Julho de 1995 - Vol. 717 - Pág. 290 EMFOR 566

Ementa

A CF/88, no art. 102, III, admite recurso extraordinário nas causas decididas em única instância, conceito que abrange, obviamente, as decisões proferidas por juiz de primeiro grau em causa de alçada. - De outra parte, o indeferimento, pelo juiz, de agravo interposto contra decisão denegatória do apelo extremo, caracteriza usurpação de competência do STF, passível de reparo por meio da medida prevista no art. 102, I, l, da CF/88.

Nota da redação

RT