EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, RE 100.397-, NECESSIDADE - A PARTIR DE QUANDO, j. 12/12/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 100.397-. Julgado em 12 dez. 1996.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 11/12/1996

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INCIDENTE DE FALSIDADE

INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS — NECESSIDADE - A PARTIR DE QUANDO

Recurso
RE 100.397-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, que, ao admitir a Cooperativa de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo Ltda. - Copersucar, em processo de reclamação instaurado por iniciativa da Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda., estabeleceu que o interessado, ora agravante, deveria assumir o processo no estado em que este se encontrava (f.). - O ato decisório impugnado na presente sede processual foi motivado por petição da ora agravante, formulada nos seguintes termos (f.): "Nos autos da Rcl 449-0, proposta por Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda., o advogado abaixo assinado, nos termos do art. 159 do RI do STF, requer a admissão da Cooperativa de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Copersucar, na presente reclamação, visto que é diretamente interessada na controvérsia, na condição de recorrente na decisão reclamada. Outrossim, o subscritor requer vista dos autos no prazo legal e a menção a seu nome em todas as publicações". - Tendo presente a fase ritual em que já se achava este processo de reclamação, com parecer final da douta Procuradoria-Geral da República (f.) - regularmente apresentado após a prestação de informações requisitadas ao STJ, que figura como órgão reclamado nesta sede processual (f.) -, proferi a seguinte decisão, agora impugnada mediante agravo, em face do pedido que me foi dirigido pela Copersucar (f.): "Defiro, em termos, o pedido de f., com a ressalva de que o interessado assume o processo no estado em que este se encontra. Com a manifestação opinativa do MP, que neste processo atua como custos legis, operou-se a preclusão da faculdade processual conferida a qualquer legítimo interessado para impugnar o pedido do reclamante". - A ora agravante, após extensas considerações em que repele a pretensão deduzida pela parte reclamante - nas quais sustenta, em longa fundamentação, a absoluta fidelidade da decisão reclamada ao que se contém no acórdão proferido pela 1ª T. do STF no julgamento do RE 100.397-SP (f.) -, postula, nesta sede de agravo regimental, que se lhe ofereça a oportunidade de impugnar a ação reclamatória, eis que, por ostentar a posição de interessada, tem o direito, consoante argumenta, de ser formalmente cientificada do ajuizamento da reclamação. - Os fundamentos dessa postulação recursal, que se insurge contra a decisão que reconheceu a preclusão para impugnar o pedido reclamatório, foram assim deduzidos pela ora agravante (f.): "Data venia, a regra inserida no art. 159 do Regimento Interno do STF e no art. 15 da Lei 8.038 é faculdade dada a qualquer interessado no deslinde da reclamação, principalmente se esse interessado foi parte (recorrente) na decisão reclamada, e poderá sofrer a desconstituição da coisa julgada no silêncio de uma reclamação onde não foi chamado, nem sequer poderia suspeitar ao ler as distribuições de feitos no STF. Só corre prazo ou somente ocorre a preclusão nas hipóteses da ciência àquele contra quem se dirige a preclusão. Se a parte desconhece a tramitação da reclamação, não pode ser acusada de inércia, e em conseqüência trancada a porta da impugnação. - Não serve de exemplo a assistência, e seu regramento processual, visto que, ainda haja o interesse do assistente a favor de uma das partes, ela não é litisconsorte, ao contrário do interessado que foi parte na demanda reclamada, vencedora, e até com trânsito em julgado. - É da tradição do STF a citação da parte interessada, assim entendida por sua participação na anterior demanda, e naturalmente vencedora. Por isso, a Cort e em precedente muito discutido perfilou-se no sentido do direito do titular da ação (no caso devedor e vencedor) que se encontra em julgamento à admissão na reclamação, como se vê no voto do eminente Min. Moreira Alves: `O Regimento Interno desta Casa permite a qualquer interessado impugnar a reclamação. No caso, o impugnante é o titular do direito de ação que se encontra em causa. Logo, sua intervenção, à semelhança do que sucede em mandado de segurança, em que o sujeito passivo da relação jurídica processual é a autoridade coatora, se dá como assistente litisconsorcial. E, assim sendo, é indispensável que seja ele intimado da colocação em pauta da reclamação para, se quiser, sustentar oralmente sua impugnação (Rcl 126. RTJ 99/1.002)'. - Na verdade, a posição do interessado é superior à do assistente litisconsorcial, porque aquele não está limitado a prazo; exceto se citado ou ciente da reclamação, nada opõe. A estrutura

Ementa

O interessado, uma vez admitido ao processo de reclamação, e observada a fase procedimental em que este se acha, tem o direito de ser intimado dos atos e termos processuais, assistindo-lhe, ainda, a prerrogativa de fazer sustentação oral, quando do julgamento final da causa.

Nota da redação

RTJ