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STJ, MS -, CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INCIDENTE DE FALSIDADE

DESRESPEITO À SUA DECISÃO — CABIMENTO

Recurso
MS -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A reclamante manifestou reclamação, porque: "01 - A reclamante impetrou Mandado de Segurança contra ato do Sr. Secretário da Fazenda do Distrito Federal que lhe exigia o recolhimento do ICMS referente ao diferente de alíquotas nas operações interestaduais; 02 - Referido mandamus foi julgado por esta E. Corte em 17.10.1994, tendo sido o v. acórdão publicado no DJ em 14.11.1994, sendo relator o eminente Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; 03 - De acordo com a decisão, foi dado provimento ao recurso, concedendo-se a segurança no sentido de que "Não é lícito aos Estados modificar, através de convênios, o DL 406/68, para - em operações interestaduais - submeter as empresas de construção civil ao tratamento previsto no art. 155, VIII, a, da CF ";(cópia do acórdão junto - doc. 2); 04 - A ilustre autoridade indigitada coatora foi devidamente cientificada da decisão; 05 - Contudo, a ilustre autoridade impetrada, por seu agente, procedeu recentemente a um levantamento fiscal, com o objetivo de apurar o montante do ICMS ocorrido nas operações interestaduais, sendo inútil a exibição do v. acórdão da 1ª T. desta Corte. O agente fiscal alegou que cumpria ordens superiores e de nada valia a exibição do decisum: 06 - Em decorrência do levantamento fiscal foi lavrado o Auto de Infração 160/96, datado de 27.02.1996 (cópia junta), em que foi apurado o montante de R$ 1.994.751,27 "referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, em relação às entradas de mercadorias provenientes de outra Unidades da Federação para o seu estabelecimento, na condição de consumidor final e contribuinte do imposto, a fim de integra ção ao ativo fixo e aplicação em obras de construção civil sob sua responsabilidade" (cópia do auto de infração em anexo - doc. 3); 07 - É de se notar que o enquadramento fiscal contrapõe-se ao que restou decidido pela E.T., caracterizando, assim, a necessidade de preservação de sua competência, a teor do art. 187 e seguintes do Regimento Interno desta Corte;... - .................................................................................................................. - A segurança foi deferida. - O STJ emitiu MS, determinando ao Sr. Secretário que se abstivesse de qualquer providência, no sentido de cobrar o tributo. - Contra esta ordem, o Distrito Federal manifestou recurso extraordinário que veio a ser abortado no Juízo de admissibilidade. Pende, ainda, agravo de instrumento, contra a reprovação. - É conhecimento elementar o saber que agravo de instrumento não produz efeito suspensivo. - Por igual, o recurso extraordinário, ainda que admitido, carece deste efeito. - O MS é ordem para ser cumprida pelo destinatário, sem qualquer delonga. Sua eficácia é imediata, não dependendo de execução. - A ordem de abstenção contida no acórdão haveria de ser prontamente observada - tanto mais, quando se cuida de MS. - A circunstância de pender recurso, sem efeito suspensivo não autoriza o descumprimento da ordem. Do contrário não haveria diferença entre as diversas categorias de recursos: todos eles suspenderiam a decisão recorrida. - O Sr. Secretário, no entanto, fez tabula rasa do MS, desafiando a autoridade de nossa decisão. Em assim fazendo, não se limitou em lançar o tributo: aplicou multa ao contribuinte. - O desrespeito é flagrante. - Em minha larga militância forense, não tenho memória de que uma decisão judicial tenha sofrido tão grosseiro e deliberado v ilipêndio - nem mesmo nos tempos em que se manifestou mais tirana a ditadura militar. - Estranho é que o desacato aconteceu com o consentimento e o patrocínio da Procuradoria do Distrito Federal. A gloriosa e venerada PRG, cujos quadros integrei, desde minha infância profissional, sempre zelou pelo fiel cumprimento das decisões jurisdicional. Em meu tempo, era comum entre todos os que lá trabalhavam, a convicção de que o Estado de Direito pressupõe um Poder Judiciário atuante e respeitado. - Tenho como procedente a reclamação. - Declaro nulo o auto de infração. - Determino ao Sr. Secretário que se abstenha, desde logo, de cobrar a qualquer das beneficiárias do RMS 3.456-9/DF, diferença de ICMS, em relação à entrada de mercadorias adquiridas em operação interestadual. - Determino ao Sr. Governador do Distrito Federal que determine ao Sr. Secretário de Fazenda que se contenha, não mais praticando desacatos semelhantes. - Oficie-se, ainda, ao Sr. Procurador-Geral do Distrito Federal, dando conta da anomalia. Ac. de 12-06-1996 Revista dos Tribunais - Dezembro de

Ementa

Constitui atentado à autoridade de decisão judicial a prática de ato proibido em mandado de Segurança Preventivo. Nada importa que tal ordem esteja sob desafio de recurso sem efeito suspensivo. - É nulo o ato praticado em desrespeito à autoridade do STJ.

Nota da redação

Revista dos Tribunais