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STF, REsp 1.380/, QUANDO NÃO É AFETADA POR QUESTÃO ENTRE PARTICULARES, j. 27/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 1.380/. Julgado em 27 mar. 1985.

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Acórdão · 26/03/1985

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INCIDENTE DE FALSIDADE

RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DECIDIDA — QUANDO NÃO É AFETADA POR QUESTÃO ENTRE PARTICULARES

Recurso
REsp 1.380/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O aresto deste Tribunal, cuja autoridade estaria posta em jogo, cuidou da relação jurídica de direito público entre o Estado, emissor de licença para a construção e os interessados na utilização da benfeitoria. - Já a decisão alvejada pela Reclamação tratou da relação de direito privado entre locador e locatário o que basta para verificar que não se configura o conflito pretendido, como demonstrado, à sociedade, no parecer. - Note-se, ainda, que o acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, da lavra do eminente Juiz ASTROGILDO DE FREITAS (...) , ao definir o termo inicial do prazo, teve em conta a interpretação da vontade das partes contratantes, pois a cassação do primeiro "habite-se" jamais efetivamente desconstituído, não obstou a plena utilização do imóvel, cuja ocupação objeto do contrato, foi plenamente exercitada pelo locatário. - Baseou-se, portanto na posse efetiva da edificação, com efeito na fluência do contrato e não na validade do ato administrativo apreciado pelo julgado do Supremo Tribunal Federal, cuja autoridade de modo algum foi ofendida. - Acolhendo o pronunciamento da Procuradoria-Geral da República, julgo improcedente a Reclamação. Julgado em 27-03-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1985 - Vol. 113 - Pág. 976 EMFOR 472 EMENTA: - No regime anterior à Constituição de 1988 e à Lei nº 8.069/90, o filho que não impugnasse, no prazo de quatro anos, o reconhecimento da paternidade, - legitimado que fora quando do casamento de sua mãe, - não poderia promover ação de investigação de paternidade contra outrem. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Superior Tribunal de Justiça já em três oportunidades manifestou-se, através das duas Turmas da egrégia Segunda Seção, a respeito da prescritibilidade da ação de impugnação ao reconhecimento de filho menor, sempre exigindo a propositura da ação no prazo de quatro anos, a contar da maioridade do perfilhado: "A ação de reconhecimento para impugnar o reconhecimento filial é prescritível, "ex vi" do disposto nos artigos 178, § 9º, inciso VI, e 362 do Código Civil, exceção legal ao princípio da imprescritibilidade das ações pertinentes ao estado das pessoas." (REsp nº 1.380/RJ, Terceira Turma, Rel. eminente Min. Gueiros Leite). "A norma do artigo 178, § 9º, VI, do Código Civil implicou exceção ao princípio da imprescritibilidade das ações relativas ao estado das pessoas." (REsp nº 19.244-PR, Quarta Turma, Rel. eminente Min. Athos Carneiro). "O reconhecimento voluntário da paternidade, realizado quando ainda menor o perfilhado, somente pode ser por este impugnado dentro dos quatro anos que se seguirem à sua maioridade ou emancipação. Mesmo a impugnação fundada na inveracidade da declaração do perfilhante (falso ideológico) se sujeita ao referido prazo decadencial, cujo transcurso "in albis" - sem manifestação de insurgência de qualquer espécie - conduz à inviabilidade de desconstituição do ato de reconhecimento, tornando definitiva a relação de parentesco entre reconhecente e reconhecido. A investigatória de paternidade, em tais circunstâncias, proposta quando já expirado o quadriênio legal, é de ser havida por inadmissível, cumprindo ao juiz declarar o autor carecedor da ação por impossibilidade jurídica do pedido ." (REsp nº 38.856-RS, Quarta Turma, Rel. eminente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). - É preciso convir, porém, que a ação de impugnação à legitimação, ou ação de contestação de reconhecimento, na forma do artigo 362 do Código Civil, que é uma ação do filho contra o pai reconhecente, tem por objetivo unicamente afastar o reconhecimento de filiação e a situação jurídica que daí decorre, para desconstituí-la, sem pretender com isso criar uma nova relação: "Para a impugnação, basta que a pessoa perfilhada não queira a posição de filho natural do perfilhante e assim o declare" (CARVALHO SANTOS, CCB Interpretado, V/473). - De outra parte, é inequívoco ser uma das características do estado das pessoas a imprescritibilidade das ações que lhe concernem: "Se o estado é imprescritível, imprescritível obviamente será o direito de ação visando a declará-lo, pois que a ação de reconhecimento compulsório é uma ação declaratória. A todo tempo o filho, qualquer filho, tem direito de reivindicar in judicio o status que lhe compete. E, então, ao filho ilegítimo assiste sempre o direito de intentar contra o pai, ou os herdeiros deste, ação com o objetivo de declarar o seu status de filho ilegítimo." (CAIO MÁRIO, Reconhecimento de Paternidade, seus Efeitos

Ementa

O acórdão do Supremo Tribunal Federal que versou relação de direito público entre o Estado como emissor de licença para a construção e os interessados na utilização da benfeitoria não tem a sua autoridade comprometida por decisão do Tribunal local que definiu a relação entre locador e locatário, com base na posse efetiva do imóvel.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência