RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
QUANDO SE PASSOU A ADMITIR NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO
- Recurso
- RE 101.523-3
- Tribunal
- STF
- Relator
- THOMPSON FLORES
Resumo do acórdão
- O Ministério Público Estadual, em seu bem lançado parecer, demonstrou a evolução da legislação pátria, finalizando com o dispositivo da Constituição vigente, onde não mais se admite a discriminação consistente em filho legítimo e adulterino: "Constata-se, "in casu", a existência de duas correntes jurisprudenciais sobre a matéria em discussão: uma, entendendo ser nulo o registro do adulterino na constância do casamento (STF, RE 101.523-3, Rev. Ajuris 34/136; RTJRGS 99/379 maioria e 79/286). Outra, oriunda do TJRGS, assinalando que não mais existe a vedação legal, sendo, portanto, possível, o registro de filhos adulterinos. Segundo o evoluir da legislação, podemos constatar que pelo art. 358 do C. Civil não havia permissão para o reconhecimento dos adulterinos. Posteriormente, surgiram o Decreto-lei nº 4.737, de 24.9.42, Lei 883/49 e art. 51 da Lei nº 6.515, que foram abrandado a rigidez do dispositivo. Ora, segundo tem entendido o nosso Tribunal de Justiça, o art. 60 da Lei de Registros Públicos ab-rogou o art. 358 do Código Civil, de vez que emergem da lei duas interpretações razoáveis e possíveis. Deve, pois, o Julgador optar por aquela que é mais justa e atenda aos fins sociais e às exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). Para ilustrar o afirmado: 1 - Do Des. ELIAS ELMYR MANSOUR, Julg. da Ap. nº 583002803, "in" RTJRGS, vol. 99, pág. 383: "A Lei dos Registros Públicos admite, de forma expressa, essa possibilidade ao dispor que, quando se tratar de filho ilegítimo não será declarado o nome do pai sem que este o autorize expressamente e compareça por si ou por procurador..." E entre os ilegítimos incluem-se, evidentemente, os adulterinos. O art. 60 da mesma lei reforça o anterior: "O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante". - Claro está que o art. 358 do C.C., no que diz com os adulterinos, está ab-rogado. A proibição absoluta ali contida foi cedendo às inovações introduzidas por leis posteriores, como a de nº 883, a atual Lei dos Registros Públicos, a anterior e a recente Lei nº 6.515/77. Não se pode ver uma contradição entre os artigos mencionados na L.R.P. e o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 883, aqueles dispositivos se referem ao reconhecimento da filiação no ato do registro. Estes se referem ao reconhecimento posterior. Não bastasse isso, é de se ver que o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 883, não contém proibição, mas apenas uma permissão. Ora, se esse texto, de redação recente, não proíbe o reconhecimento no ato do registro, deve-se entender em plena vigência a permissão contida nos arts. 59 e 60 da Lei dos Registros Públicos. 2 - Do Des. MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 35.067 "in" RTJRGS, vol. 26/223. "...Parece-me que a evolução de nosso sistema determina a necessidade imperiosa de que o registro dos filhos corresponda, tanto quanto possível, à realidade dos fatos. Ora, se o próprio declarante afirma que essa criança é seu filho, embora seja ele casado, embora quase que descumprindo o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 883, a realidade social está obrigando a que esta realidade sobrepaire a dispositivos de ordem jurídica que, conforme já foi salientado aqui, envelheceram e não foram renovados. A ordem social está exigindo que a ordem jurídica se renove e é em favor desta renovação que voto com o ponto de vista do eminente Relator". - Neste mesmo sentido, o 2º Grupo Cível do TJRGS, sendo Relator o eminente Des. OSCAR NUNES, assim ementou: "Embargos Infringentes. Filho adulterino. Reconhecimento da paternidade no ato do registro. Omissã o no assento de nascimento do nome da mãe e do estado civil do pai. A vedação do reconhecimento da filiação adulterina, na constância do casamento não mais persiste no direito brasileiro. Obrigatoriedade de constar no registro o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer um deles for o declarante. Validade do registro. Embargos rejeitados, para manter o acórdão que confirmou a decisão de 1º grau. Voto vencido." - No corpo de seu brilhante voto o eminente Des. OSCAR G.NUNES frisa o seguinte: "Aliás, em 1957, o eminente Corregedor de então e hoje Ministro CARLOS THOMPSON FLORES editou a circular 33/57 em que previa expressamente o assento de nascimento de filhos adulterinos". - Em acórdão da lavra do eminente Des. MANOEL CELESTE DOS SANTOS, a egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça proclamou que o regis
Ementa
Pode o pai levar a registro, na constância do vínculo matrimonial, o nascimento de filho havido fora da relação do casamento.
