RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
RECONHECIMENTO EM TESTAMENTO PÚBLICO — VALIDADE
- Recurso
- REsp 6.821.2.
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No julgamento das apelações, o Desembargador WALTER VEADO (relator) iniciou o seu voto desta forma: "Conheço de ambas as apelações, regularmente processadas e preparadas, iniciando pelo exame da primeira delas, interposta pela autora, que propôs ação de nulidade de testamentos públicos deixados pelo já falecido João S Z: um, de reconhecimento de Ana Cláudia V e Vera Lúcia V como filhas de sua ligação amorosa com Evangelina V C, outro, deixando a parte disponível de seus bens para as duas jovens, em falta de herdeiros necessários de seu casamento com Dinah B S. Em apoio de sua pretensão alinha a autora estes fundamentos: a esterilidade do testador, que não a desconhecia; inobservância da norma legal que impõe o testamento cerrado como instrumento obrigatório do reconhecimento de filho adulterino, na constância do casamento do testador; captação da vontade do testador, induzindo à celebração daqueles atos em razão de suas precárias condições de saúde física, mental e psíquica." - S. Exa. com o apoio dos demais membros da Turma, acolheu o fundamento relativo à "inobservância da norma legal que impõe o testamento cerrado..." e concluiu: "... dou provimento à apelação da autora e julgo integralmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade de ambos os testamentos com que faleceu João S Z." - Argumentou, nestas passagens: "Dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 883/49, com a redação que lhe deu o art 51 da Lei nº 6.515, de 1977: 'Ainda na vigência do casamento, qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável.' Interpretando esse preceito legal, com a preocupação de aplicá-lo em consonância com os seus altos objetivos sociais, a doutrina tem entendido que não se pode utilizar outra forma de testamento para o reconhecimento do filho adulterino, se ainda vigente o casamento, permitindo-se o reconhecimento apenas do cerrado." - ....................................................................................................................................... "Igualmente desprovidas de procedência as referências a julgados relacionados com o reconhecimento de filhos adulterinos, na vigência do casamento, mediante o lançamento no registro público, por ato do pai. São situações inteiramente diversas, porque, no caso destes autos, a controvérsia deflui de interpretação de norma legal expressa e explícita, sobre cujo real sentido dúvida alguma se justifica." - ..................................................................................................................................... "A nulidade que viciou o testamento onde se fez o reconhecimento contaminou o outro, de instituição de legado equivalente à metade disponível do patrimônio do testador, deixado para as suas jovens." - Apesar da sólida fundamentação do acórdão recorrido, não pretendo acolher, pelo motivo nele deduzido, a nulidade dos testamentos públicos em questão. Estou conhecendo do recurso especial: pela alínea "a," tal a motivação do despacho de origem; pela alínea "c", qual a do parecer da Subprocuradoria-Geral da República. Um e outro transcrito no relatório. - O meu entendimento está em posição diversa à do acórdão local, a saber, se é válido o reconhecimento de filho adulterino feito pelo pai no registro de nascimento, há de sê-lo também, como no presente caso, o realizado através de testamento público. Aliás, dispõe o art. 357 do Cód. Civil: "O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (art. 184, parágrafo único)". - Quando ao registro de nascimento, para fins de reconhecimento, apreciamos, aqui nesta 3ª Turma, o REsp 6.821, para o qual escrevi essa ementa: "Filho adulterino. Registro de nascimento realizado pelo pai na constância do casamento, ainda vigente o art. 358 do Cód. Civil. É válido, mesmo assim, o registro, somente produzindo efeitos após a morte do declarante, já ocorrida quando da propositura da ação. Precedentes do STF e do STJ. Recurso especial conhecido pelo dissídio mas improvido" (DJ de 3.6.91). Eis alguns tópicos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que mantivemos: "No caso, aquele que reconheceu está falecido, e também falecido o marido da mãe. A mulher daquele que
Ementa
Filho adulterino. Reconhecimento pelo pai na constância do casamento, em testamento público. É válido o ato, uma vez dissolvida a sociedade conjugal com a morte do testador. Precedente do STJ aplicável à espécie: REsp 6.821.2. Direito superveniente: CF/88, art. 227, § 6º, Lei nº 7.841/89 e Lei nº 8.069/90, art. 26. Hipótese onde, em reforço, tomaram-se em consideração as leis editadas após a propositura da ação. Cód. de Pr. Civil, art. 462. 3. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença, que julgou improcedente a ação ordinária de nulidade de testamentos.
